TJDFT - 0703656-21.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/09/2025 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703656-21.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAURA LUIZA CANDIDA SANTOS REQUERIDO: PLATINUM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DECISÃO Recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), porquanto não declinou a parte recorrente situação de dano irreparável a justificar a concessão de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida (autora) para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Recanto das Emas/DF, 31 de agosto de 2025, 19:40:35.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
01/09/2025 15:07
Recebidos os autos
-
01/09/2025 15:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/08/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/08/2025 15:35
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2025 10:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/08/2025 03:27
Decorrido prazo de LAURA LUIZA CANDIDA SANTOS em 20/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:10
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703656-21.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAURA LUIZA CANDIDA SANTOS REQUERIDO: PLATINUM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por LAURA LUIZA CANDIDA SANTOS em desfavor de PLATINUM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A autora alega que em 10/04/2024 contratou proposta de plano de saúde com a ré, a qual estabelecia pagamento de mensalidade no valor de R$ 190,31.
Informa que não pagou a primeira mensalidade, não recebeu a carteirinha do plano nem utilizou o serviço, mas, mesmo assim, a ré negativou seu nome no Serasa por causa de débitos relativos as mensalidades do plano de saúde.
Requer seja declarada inexistente a relação jurídica e, consequentemente, inexistente o débito no valor de R$ 1.254,51.
Pede também a condenação da ré para pagar o valor de R$ 5.000,00 por danos morais.
A ré, em contestação, afirma que as cobranças são legítimas uma vez houve inadimplência da autora.
Aduz ter tentado entrar com contato com a requerente para quitar as pendencias, sem obter êxito.
Sustenta que a inadimplência não ocorreu no primeiro mês, mas sim nos meses subsequentes de maio, junho, julho, agosto e setembro.
Defende inexistência de falha na prestação do serviço.
Requer ao final a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica da autora ID 241572904.
A realização da Audiência de Conciliação restou infrutífera. É a síntese do necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda (art. 355 do Código de Processo Civil).
A controvérsia, de evidente natureza consumerista, recai sobre a cobrança das mensalidades de plano de saúde, considerando que não houve pagamento da primeira mensalidade nem pedido de cancelamento do plano pela requerente.
No item 12 do contrato entabulado entre as partes, ID 234693814, há as seguintes informações: “Tenho ciência que somente após o pagamento da primeira mensalidade para a Administradora terei direito as coberturas decorrentes desta proposta contratual.” “Tenho ciência de que o benefício poderá ser cancelado nas seguintes situações: (...) b) Automaticamente, pela falta de pagamento de 1 (um) valor mensal do benefício por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contato, com minha consequente exclusão e a de meus(s) dependente(s);” Assim, possível concluir que se a autora não pagou a primeira mensalidade, o contrato não entrou em vigência, ou seja, não houve sequer disponibilidade do serviço, uma vez que o contrato impõe o pagamento da primeira mensalidade para ativar o serviço.
Desse modo, evidente que o não pagamento já caracteriza a não efetivação do vínculo contratual.
O artigo 476 do Código Civil estabelece que em contratos de obrigações recíprocas, nenhuma das partes pode exigir o cumprimento da obrigação pela outra parte, sem antes cumprir a sua.
Ainda, conforme acima transcrito, o próprio contrato de adesão informa que ocorrendo o não pagamento de uma mensalidade por mais de 30 dias, o cancelamento do contrato é imediato e a parte ré está a cobrar 5 mensalidades, (maio, junho, julho, agosto e setembro) o que não é razoável.
Assim, evidenciada a falha na prestação do serviço e, sendo a responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, deve ser declarada inexistente a relação jurídica e, consequentemente, inexistente o débito no valor de R$ 1.254,51.
Em relação aos danos morais, a conduta da parte requerida guarda relação direta com os danos experimentados pela autora, que, além de suportar cobranças indevidas, teve o nome inserido no cadastro de inadimplentes do SERASA, conforme prova o documento ID 234693813.
Com efeito, tanto as reiteradas cobranças indevidas quanto a negativação lançada no nome da autora, ante a falta de zelo da requerida em se acautelar para inibir esse tipo de ocorrência, por si só, gera consequências negativas, ocasionando à requerente danos morais in re ipsa, ou seja, que prescinde de comprovação em Juízo.
Anote-se que a questão se encontra pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em casos como o presente, a simples inscrição indevida do nome nos órgãos de proteção ao crédito caracteriza, por si só, o dano moral, que se opera in re ipsa.
Quanto ao montante a ser arbitrado a previsão reside no fato de compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, desencorajando-o a perpetuar a prática ilícita contra outrem, sendo imperativo que se observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam também a natureza compensatória e pedagógica da medida sem se converter em enriquecimento ilícito.
Sendo assim, com base nas considerações acima, a fixação da indenização de danos morais no montante de R$ 5.000,00 é medida que se faz razoável e suficiente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e, consequentemente, inexistente o débito no valor de R$ 1.254,51. b) Determinar que a requerida cesse com as cobranças e retire o nome da autora dos cadastros de inadimplentes em relação aos débitos objeto dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). c) Condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora, desde o arbitramento, nos termos do art. 406, 1º do CC.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 4 de agosto de 2025, 21:15:22.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
07/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703656-21.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAURA LUIZA CANDIDA SANTOS REQUERIDO: PLATINUM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por LAURA LUIZA CANDIDA SANTOS em desfavor de PLATINUM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A autora alega que em 10/04/2024 contratou proposta de plano de saúde com a ré, a qual estabelecia pagamento de mensalidade no valor de R$ 190,31.
Informa que não pagou a primeira mensalidade, não recebeu a carteirinha do plano nem utilizou o serviço, mas, mesmo assim, a ré negativou seu nome no Serasa por causa de débitos relativos as mensalidades do plano de saúde.
Requer seja declarada inexistente a relação jurídica e, consequentemente, inexistente o débito no valor de R$ 1.254,51.
Pede também a condenação da ré para pagar o valor de R$ 5.000,00 por danos morais.
A ré, em contestação, afirma que as cobranças são legítimas uma vez houve inadimplência da autora.
Aduz ter tentado entrar com contato com a requerente para quitar as pendencias, sem obter êxito.
Sustenta que a inadimplência não ocorreu no primeiro mês, mas sim nos meses subsequentes de maio, junho, julho, agosto e setembro.
Defende inexistência de falha na prestação do serviço.
Requer ao final a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica da autora ID 241572904.
A realização da Audiência de Conciliação restou infrutífera. É a síntese do necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda (art. 355 do Código de Processo Civil).
A controvérsia, de evidente natureza consumerista, recai sobre a cobrança das mensalidades de plano de saúde, considerando que não houve pagamento da primeira mensalidade nem pedido de cancelamento do plano pela requerente.
No item 12 do contrato entabulado entre as partes, ID 234693814, há as seguintes informações: “Tenho ciência que somente após o pagamento da primeira mensalidade para a Administradora terei direito as coberturas decorrentes desta proposta contratual.” “Tenho ciência de que o benefício poderá ser cancelado nas seguintes situações: (...) b) Automaticamente, pela falta de pagamento de 1 (um) valor mensal do benefício por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contato, com minha consequente exclusão e a de meus(s) dependente(s);” Assim, possível concluir que se a autora não pagou a primeira mensalidade, o contrato não entrou em vigência, ou seja, não houve sequer disponibilidade do serviço, uma vez que o contrato impõe o pagamento da primeira mensalidade para ativar o serviço.
Desse modo, evidente que o não pagamento já caracteriza a não efetivação do vínculo contratual.
O artigo 476 do Código Civil estabelece que em contratos de obrigações recíprocas, nenhuma das partes pode exigir o cumprimento da obrigação pela outra parte, sem antes cumprir a sua.
Ainda, conforme acima transcrito, o próprio contrato de adesão informa que ocorrendo o não pagamento de uma mensalidade por mais de 30 dias, o cancelamento do contrato é imediato e a parte ré está a cobrar 5 mensalidades, (maio, junho, julho, agosto e setembro) o que não é razoável.
Assim, evidenciada a falha na prestação do serviço e, sendo a responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, deve ser declarada inexistente a relação jurídica e, consequentemente, inexistente o débito no valor de R$ 1.254,51.
Em relação aos danos morais, a conduta da parte requerida guarda relação direta com os danos experimentados pela autora, que, além de suportar cobranças indevidas, teve o nome inserido no cadastro de inadimplentes do SERASA, conforme prova o documento ID 234693813.
Com efeito, tanto as reiteradas cobranças indevidas quanto a negativação lançada no nome da autora, ante a falta de zelo da requerida em se acautelar para inibir esse tipo de ocorrência, por si só, gera consequências negativas, ocasionando à requerente danos morais in re ipsa, ou seja, que prescinde de comprovação em Juízo.
Anote-se que a questão se encontra pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em casos como o presente, a simples inscrição indevida do nome nos órgãos de proteção ao crédito caracteriza, por si só, o dano moral, que se opera in re ipsa.
Quanto ao montante a ser arbitrado a previsão reside no fato de compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, desencorajando-o a perpetuar a prática ilícita contra outrem, sendo imperativo que se observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam também a natureza compensatória e pedagógica da medida sem se converter em enriquecimento ilícito.
Sendo assim, com base nas considerações acima, a fixação da indenização de danos morais no montante de R$ 5.000,00 é medida que se faz razoável e suficiente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e, consequentemente, inexistente o débito no valor de R$ 1.254,51. b) Determinar que a requerida cesse com as cobranças e retire o nome da autora dos cadastros de inadimplentes em relação aos débitos objeto dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). c) Condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora, desde o arbitramento, nos termos do art. 406, 1º do CC.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 4 de agosto de 2025, 21:15:22.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
05/08/2025 13:55
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:55
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2025 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
15/07/2025 15:21
Decorrido prazo de LAURA LUIZA CANDIDA SANTOS - CPF: *72.***.*61-61 (REQUERENTE), PLATINUM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS - CNPJ: 11.***.***/0001-49 (REQUERIDO) em 07/07/2025.
-
03/07/2025 14:36
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 17:21
Juntada de Petição de contrato
-
24/06/2025 19:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/06/2025 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
24/06/2025 19:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2025 02:17
Recebidos os autos
-
23/06/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2025 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2025 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 18:35
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:35
Outras decisões
-
12/05/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/05/2025 21:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/05/2025 17:13
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2025 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/05/2025 13:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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