TJDFT - 0731734-79.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:11
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0731734-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COSME BEZERRA NETO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, e tendo em vista o pedido formulado pela parte ré na petição precedente (ID 249414050), aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias, para atendimento aos termos da decisão de ID 248319154.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
10/09/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 17:04
Recebidos os autos
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01/09/2025 17:04
Outras decisões
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25/08/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/08/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0731734-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COSME BEZERRA NETO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação, sob procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por COSME BEZERRA NETO em face de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, na qual objetiva a suspensão dos descontos automáticos realizados em sua conta corrente/salário, sob a alegação de revogação da autorização para tais débitos, nos termos do art. 6º da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil.
A tutela de urgência foi deferida por este juízo (id. 240361728), sendo determinado ao réu que se abstivesse de realizar débitos relacionados ao contrato de mútuo bancário identificado como Cédula nº 24671327, com descontos diretos na conta corrente do autor (Agência 057 – Conta Corrente 057.100.776-7), sob pena de multa.
A parte autora noticiou o descumprimento da medida liminar concedida (id. 245232273).
Contudo, verifica-se nos autos inconsistência relevante entre os documentos apresentados, que demanda esclarecimento por parte da parte autora.
A notificação extrajudicial (id. 239798325) refere-se ao contrato nº 2024598972, com valor mensal de R$ 6.138,57, em 120 parcelas, totalizando R$ 736.628,40.
O extrato bancário de julho (id. 243716515), por sua vez, demonstra desconto sob a rubrica “LIQUIDACAO PARCELA CONSIGNADO – DOC: 102145”, no valor de R$ 2.656,02, sendo a parcela 45 de 94, o que não corresponde ao contrato mencionado na notificação.
Aquele apresentado pelo réu (id. 242704845) também não guarda correspondência com os dados da notificação e do extrato, indicando possível existência de múltiplos contratos ou erro na identificação do contrato objeto da revogação.
Diante disso, intimo a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer: a) qual o contrato é efetivamente objeto da revogação da autorização de débito (especificar número e condições); b) se o contrato atinente à decisão judicial corresponde ao que está gerando os descontos bancários; c) justificar a divergência entre os valores e número de parcelas indicados na notificação extrajudicial (id. 239798325) e os lançamentos bancários; d) esclarecer se há mais de um contrato ativo com o réu, e, em caso afirmativo, apresentar os respectivos números e condições.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/08/2025 17:11
Recebidos os autos
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21/08/2025 17:11
Outras decisões
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21/08/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 17:28
Recebidos os autos
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06/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:27
Outras decisões
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05/08/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 17:40
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2025 15:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:54
Recebidos os autos
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01/07/2025 18:54
Concedida a gratuidade da justiça a COSME BEZERRA NETO - CPF: *24.***.*58-91 (AUTOR).
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26/06/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0731734-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COSME BEZERRA NETO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido liminar.
Narra o requerente que é correntista da instituição financeira requerida e, em razão de mútuo contratado, o banco réu promove descontos diretamente em sua conta - corrente.
Alega que, nos termos da Resolução nº 4.790/2020 do BACEN, requereu o cancelamento da autorização para os descontos em comento, mediante notificação extrajudicial.
Entretanto, relata que, apesar do cancelamento da autorização, a requerida continua a efetivá-los.
Ao final, com base na fundamentação jurídica que apresenta, em sede de tutela de urgência, pede: “Preliminarmente, o deferimento da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar ao banco réu que se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário da parte autora sem sua autorização, especialmente o contrato n. 2024598972 sob pena de multa pelo descumprimento, tendo em vista que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15” É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o benefício da justiça gratuita ao autor.
Anote-se.
Nos termos do art. 300, “caput”, do CPC, a tutela de urgência – de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental – será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Almeja a parte requerente a concessão de tutela de urgência para que seja determinado ao banco demandado que cesse os descontos efetuados em sua conta, diante da revogação da autorização.
Sobre o tema, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de demandas repetitivas (Tema 1.085), sobre a limitação de desconto em conta corrente, nos seguintes termos: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (destaques acrescidos).
Na linha do entendimento firmado, o desconto em conta corrente somente se legitima diante da expressa pactuação e enquanto perdurar, ou seja, ressalva-se a possibilidade de revogação da autorização pelo consumidor, assumindo as consequências contratuais decorrentes da mora (não pagamento das obrigações assumidas).
Ademais, Resolução BACEN nº 4.790, de 26 de março de 2020 dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, estipula que: Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.
No caso, a parte autora formalizou o pedido de cancelamento da autorização de desconto referente à cédula de crédito bancário nº 24671327, por meio de notificação extrajudicial enviada pelos Correios (id. 239798325).
Não obstante, relata a parte autora a permanência dos descontos, consoante extrato sob id. 239798326.
Ainda sobre a pretensão em apreço, assinalo a existência de perigo de dano, na medida em que a persistência dos lançamentos pode resultar na sistemática inadimplência da parte requerente no tocante às obrigações essenciais à sua própria sobrevivência.
Ciente o autor, desde logo, que o cancelamento dos descontos, em sua conta bancária, em nada altera a sua obrigação de pagar os valores, a qual permanece incólume, podendo a entidade bancária se valer dos meios legais para efetivar tal pretensão.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao requerido que se abstenha de lançar débitos relacionados ao mútuo contratado pela parte autora (Cédula nº 24671327), junto ao réu, com descontos direto em sua conta corrente (Agência: 057 — Conta Corrente: 057.100.776-7).
FIXO o prazo de 05 dias para cumprimento, contado da intimação pessoal da parte ré (e não da posterior juntada do mandado aos autos), sob pena de multa pelo descumprimento, que ora fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
CITE-SE e INTIME-SE o requerido para cumprimento da medida antecipatória e apresentação de contestação, no prazo legal.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido pelo diligente Oficial de Justiça do Plantão Judiciário, no endereço indicado na inicial –Nome: Banco de Brasília SA.
Endereço: SAUN, Quadra 5, Lote C, Blocos B e C, Centro Empresarial CNC, Asa Norte, Brasília-DF, CEP: 70.040-25 Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/06/2025 16:36
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:36
Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/06/2025 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/06/2025 18:16
Recebidos os autos
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18/06/2025 18:16
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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