TJDFT - 0718927-27.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 18:51
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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18/07/2025 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/07/2025 12:26
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de KATIA KELLY DE OLIVEIRA SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718927-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: KATIA KELLY DE OLIVEIRA SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de KATIA KELLY DE OLIVEIRA SANTOS. qualificados nos autos.
A parte autora, no curso do processo, requereu a desistência da ação (procuração com poderes especiais para desistir sob o id. 232571311).
Noutro giro, citada (id. 237039103), a requerida quedou-se inerte.
A revelia gera uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, entretanto, não impede a desistência.
Consequentemente, sendo revel, não se exige o consentimento da parte ré para que o autor possa desistir da ação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido em voga e, em consequência, extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Custas finais pela parte desistente.
Honorários advocatícios descabidos.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/06/2025 18:43
Recebidos os autos
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24/06/2025 18:43
Extinto o processo por desistência
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24/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 05:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/06/2025 05:55
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:46
Decorrido prazo de KATIA KELLY DE OLIVEIRA SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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24/05/2025 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 15:25
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:25
Outras decisões
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08/05/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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08/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:28
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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22/04/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:50
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:14
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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