TJDFT - 0704038-11.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:00
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704038-11.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUSSARA RUIZ BARROS SONCINI REQUERIDO: BANCO PAN S.A. 2025 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 247721125, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente JUSSARA RUIZ BARROS SONCINI e como parte executada BANCO PAN S.A.. 1.1.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida, sem incidência de multa prevista no artigo 523, § 1º., do CPC. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/09/2025 08:28
Recebidos os autos
-
01/09/2025 08:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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28/08/2025 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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28/08/2025 16:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2025 15:19
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:19
Outras decisões
-
27/08/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/08/2025 13:12
Processo Desarquivado
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27/08/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/08/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:58
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:33
Decorrido prazo de JUSSARA RUIZ BARROS SONCINI em 31/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 15:47
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/07/2025 12:32
Juntada de Certidão
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17/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JUSSARA RUIZ BARROS SONCINI em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JUSSARA RUIZ BARROS SONCINI em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:10
Juntada de Certidão
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08/07/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704038-11.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUSSARA RUIZ BARROS SONCINI REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: JUSSARA RUIZ BARROS SONCINI em face de REQUERIDO: BANCO PAN S.A..
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, uma vez que desnecessária a produção de prova complexa para solução da lide.
Rejeito a prejudicial de mérito relativa à prescrição, uma vez que o desconto impugnado pela parte autora foi efetuado no mês de março do corrente ano.
Trata-se, portanto, de fato recente, não havendo decurso de tempo suficiente para a configuração da prescrição, razão pela qual a alegação não merece acolhimento.
Rejeito, também, a prejudicial de decadência, vez que a relação descrita nos autos persistiu, com descontos no benefício previdenciário da autora, persistindo, assim, o direito da demandante em discutir judicialmente a validade do negócio jurídico sob julgamento.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A parte autora alega, em síntese, que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de suposta dívida decorrente de contrato de mútuo que já teria sido integralmente quitado.
O Banco réu defende a regularidade das cobranças e a ausência de falha na prestação de serviços.
A questão envolve a distribuição de ônus da prova previsto no CPC, cabendo ao suposto credor o ônus de demonstrar o seu crédito.
Se o consumidor afirma que o débito inexiste, juntando comprovante de pagamento, não se pode forçá-lo a produzir prova impossível.
Assim, tal como já se afirmou, compete à ré o ônus de provar a existência de suposta dívida, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, confira-se o seguinte julgado proferido pelo e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURIDICA E DÉBITO.
Quem alega a existência de um contrato, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-lo.
Por isso, na ação declaratória negativa de existência de relação jurídica e de débito, não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida.
O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato). (Acórdão n.910022, 20150110089717APC, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/12/2015, Publicado no DJE: 11/12/2015.
Pág.: 189) Ressalte-se que os contratos de empréstimo objeto da presente demanda previam o desconto automático das parcelas diretamente no benefício da autora, possuindo como datas finais de desconto os meses de novembro de 2023 e dezembro de 2024, respectivamente, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos pela requerida (Ids 232968809 - Págs. 9 e 12; 232968811 - Pág. 8).
Compulsando a peça de defesa, observa-se que a requerida sustenta suas alegações com base em suposta renegociação de dívida, afirmando que a autora teria inadimplido a última parcela dos contratos de empréstimo e, por consequência, repactuado a dívida.
Tal argumento, contudo, não se sustenta. É absolutamente inverossímil que uma renegociação fosse realizada justamente na última parcela do contrato, quando a obrigação estava próxima da quitação integral, o que, por si só, afasta a lógica e coerência dessa operação.
Ademais, a parte ré não juntou qualquer documento que comprove a formalização de tal renegociação, tampouco demonstrou anuência expressa da autora.
Verifica-se que a autora demonstrou os débitos regulares das prestações do empréstimo no benefício previdenciário, conforme documentos de ID 227388579, não impugnados pelo réu, o que comprova a quitação dos contratos de empréstimo consignado.
Embora quitado o empréstimo, o Banco réu efetuou o desconto de novas parcelas no benefício da autora, somando o montante de R$ 821,73.
Trata-se, pois, de verdadeira falha no serviço prestado, devendo restar caracterizada a responsabilidade civil da ré que não conseguiu demonstrar a existência do pretenso crédito.
Acerca do tema, destaco a seguinte norma legal aplicável à espécie: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Quanto aos danos materiais, tendo em vista a cobrança indevida do valor de R$ 821,73, e considerando que tal cobrança ocorreu após a integral liquidação do contrato, aplica-se o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o direito à repetição do indébito em dobro.
Assim, a parte ré deverá restituir à autora o valor de R$ 1.643,46.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não assiste razão à parte autora.
A cobrança indevida, embora caracterize falha na prestação de serviços, decorreu de erro sistêmico relacionado ao controle de contratos liquidados, não configurando situação excepcional capaz de gerar abalo moral indenizável.
Trata-se de aborrecimento cotidiano que, por si só, não ultrapassa o limite da tolerabilidade para caracterizar dano extrapatrimonial.
A mera cobrança equivocada, sem outras circunstâncias gravosas como negativação indevida ou constrangimento público, não justifica a concessão de indenização por danos morais.
Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu BANCO PAN S.A. a pagar à parte requerente a quantia de R$ 1.643,46 (mil seiscentos e quarenta e três reais e quarenta e seis centavos), já considerada em dobro, corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do desembolso (07/03/2025), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/06/2025 18:15
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2025 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/06/2025 18:39
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2025 18:39
Desentranhado o documento
-
11/06/2025 17:24
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:24
Outras decisões
-
09/06/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/06/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 16:33
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:33
Outras decisões
-
08/05/2025 09:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/05/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 03:09
Decorrido prazo de JUSSARA RUIZ BARROS SONCINI em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 17:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/05/2025 17:47
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/04/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
22/04/2025 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/04/2025 02:24
Recebidos os autos
-
21/04/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:37
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:37
Outras decisões
-
26/02/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/02/2025 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/02/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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