TJDFT - 0737046-70.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 16:16
Baixa Definitiva
-
06/08/2025 16:07
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
06/08/2025 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2025 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 13:40
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito penal e processo penal.
Apelações.
Furto qualificado.
Concurso de pessoas.
Contexto probatório.
Princípio da insignificância incabível.
Penas proporcionais.
Confissão.
Não verificada.
Sentença mantida.
Apelos não providos.
I.
Caso em exame 1.
Apelações criminais interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal de Brasília, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou os apelantes pelo crime de furto qualificado com base no art. 155, §4º, inciso IV (concurso de pessoas) do Código Penal.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em analisar se há provas suficientes para as condenações, bem como se seria aplicável o Princípio da Insignificância ao caso e que seja revista a dosimetria da pena e o regime de cumprimento de pena de um dos recorrentes, bem como a possibilidade de ele recorrer em liberdade.
III.
Razões de decidir 3.
Os depoimentos prestados pelos agentes de segurança pública, assim como a palavra de qualquer outra testemunha, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem valor probatório suficiente para dar respaldo ao decreto condenatório, notadamente porque ausentes elementos sugestivos de que os policiais militares tivessem qualquer motivo para prejudicar os apelantes. 4.
O simples fato de a vantagem patrimonial ser de pequeno valor não autoriza, por si só, o reconhecimento da insignificância, notadamente quando as condutas dos agentes se afiguram especialmente reprováveis ou demonstrada concretamente a sua periculosidade. É notório que os furtos de cabos de telefonia, de cabos elétricos ou de internet causam prejuízos significativos à coletividade, afetando a vida de inúmeras pessoas e gerando custos que recaem sobre todos.
Assim, há evidente ofensividade em tais condutas, sobretudo quando praticadas em concurso de pessoas. 5.
Dada a pena cominada em patamar inferior a quatro anos de reclusão e caracterizada a reincidência, revela-se adequada a definição do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade de um dos apelantes, consoante a interpretação do art. 33, §2º, “c” e §3º do Código Penal. 6.
Verificada a reincidência no crime de furto qualificado de cabos, depreende-se padrão contínuo do envolvimento em delitos patrimoniais, justificando a manutenção da prisão preventiva em razão da ordem pública e para evitar que o condenado continue cometendo este tipo de delito. 6.1.
Não consta registro formal de confissão perante a autoridade policial ou judicial. 6.2.
A confissão informal não pode surtir o efeito atenuante (Informativo do STJ nº 819/2024).
IV.
Dispositivo 7.
Apelações conhecidas e, no mérito, não providas. -
23/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:42
Conhecido o recurso de Sob sigilo e Sob sigilo e não-provido
-
23/06/2025 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2025 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:15
Expedição de Intimação de Pauta.
-
23/05/2025 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/05/2025 14:44
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:44
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
14/05/2025 17:29
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
06/05/2025 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:46
Recebidos os autos
-
28/04/2025 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
24/04/2025 17:45
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/04/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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