TJDFT - 0716397-53.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 14:47
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 11:41
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de AITON CARVALHO DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 16:28
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 09:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
REGIME SEMIABERTO.
CUMPRIMENTO DA PENA PRÓXIMO À FAMÍLIA.
PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
DECISÃO MANTIDA.
I.CASO EM EXAME 1.
Agravo em execução contra decisão que indeferiu o pedido de cumprimento da pena em prisão domiciliar com monitoração eletrônica.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se se o agravante faz jus ao cumprimento da pena em outra unidade da federação, próximo a sua família, e se faz jus ao cumprimento da pena em regime domiciliar com monitoramento eletrônico.
III.RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso de agravo, por expressa disposição legal, não é dotado de efeito suspensivo (art. 197 da Lei n. 7.210/84), razão pela qual não é cabível, nesta via recursal, a análise em cognição sumária do pleito. 3.1.
Na presente situação, além de não se verificar inequívoca teratologia na decisão recorrida, certo é que pelo transcurso do tempo desde a interposição do recurso, o requisito da urgência restou parcialmente superado. 4.
O direito do condenado ao cumprimento da pena em estabelecimento prisional mais próximo de seus familiares, a fim de lhe propiciar melhor reinserção na sociedade, embora previsto no art. 103 da Lei de Execuções Penais, não constitui direito subjetivo do apenado, devendo o Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da referida medida, visto que o acolhimento do pedido de transferência do preso para presídio próximo de onde residem seus familiares está condicionado à existência de vagas e estabelecimentos adequados. 4.1.
A falta de vagas no estabelecimento de destino configura fundamentação idônea para o indeferimento do pedido de transferência da execução, razão pela qual a decisão não merece ser reformada.
Precedentes. 5.
O agravante cumpre pena por crime hediondo praticado com violência, inclusive com resultado morte, (art. 129, § 3º, do CP), o que, nos termos do pedido de providências n. 0007891-31.2018.807.0015, impede a concessão da prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica.
Ademais, o agravante também não preenche os requisitos para a concessão do benefício previstos nos autos do pedido de providências n. 0405992-25.2021.8.07.0015.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e não provido. -
23/06/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:46
Conhecido o recurso de AITON CARVALHO DA SILVA - CPF: *29.***.*67-47 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/06/2025 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 20:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/05/2025 15:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/05/2025 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 13:32
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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14/05/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 08:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/04/2025 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/04/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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