TJDFT - 0762021-77.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 12:17
Recebidos os autos
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20/08/2025 12:17
Determinado o arquivamento definitivo
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20/08/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/08/2025 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/08/2025 15:39
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:38
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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22/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:18
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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16/07/2025 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/07/2025 14:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 14:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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13/07/2025 09:19
Recebidos os autos
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13/07/2025 09:19
Indeferida a petição inicial
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11/07/2025 19:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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03/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:21
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0762021-77.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO PRAZERES DE ANDRADE REQUERIDO: NOLRAM PARTICIPACOES LTDA DESPACHO Este NUVIMEC lida mensalmente com dezenas de casos semelhantes, nos quais partes representadas por advogados ocultam propositadamente a condenação em processos anteriores ao ajuizar novas demandas.
A parte autora, ciente da condenação ao pagamento de custas processuais no processo nº 0722945-46.2025.8.07.0016, decorrente de sua conduta desidiosa ao faltar injustificadamente à audiência de conciliação, omitiu intencionalmente a existência do processo anterior perante esta Justiça, demonstrando claro desrespeito às obrigações processuais e aos princípios da boa-fé.
Esse comportamento caracteriza litigância de má-fé, seja por omitir deliberadamente a existência do processo anterior, com o intuito de alcançar objetivo ilegal, consistente em não pagar a penalidade em aberto (CPC, art. 80, inciso III), seja por configurar ação temerária (CPC, art. 80, inciso V).
Em qualquer dos casos, a ação viola o dever de lealdade processual e exige pronta atuação para garantir a integridade do sistema de Justiça.
Diante do exposto, com fundamento no art. 81 do Código de Processo Civil, aplico à parte autora multa correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, percentual proporcional ao desvio praticado.
Ainda, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, efetue o pagamento das custas decorrente de sua ausência à audiência de conciliação no processo nº 0722945-46.2025.8.07.0016, apresentando o respectivo comprovante tanto nos autos daquele processo quanto nestes. a) Caso a determinação acima não seja cumprida, retornem os autos conclusos para extinção do feito; ou b) Em havendo o cumprimento da determinação, considerando que já foi designada audiência no presente processo e com fundamento nos princípios da eficiência e da celeridade processual, expeça-se mandado de citação e intimação.
Em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de concessão de tutela.
Por fim, registre-se que o sistema PJe indica que o presente processo está associado ao processo nº 0722945-46.2025.8.07.0016.
Assinado e datado digitalmente. -
30/06/2025 16:46
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2025 10:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/06/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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