TJDFT - 0720364-06.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:06
Juntada de Certidão
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08/08/2025 18:14
Juntada de Certidão
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24/07/2025 03:34
Decorrido prazo de QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2025 17:40
Recebidos os autos
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11/07/2025 17:40
Outras decisões
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03/07/2025 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de processo de conhecimento, fundado em direito pessoal (Monitória), que se desenvolverá entre as partes epigrafadas.
De pronto, verifico que, no caso em apreço, a parte autora escolheu de forma completamente aleatória o foro para o ajuizamento da ação, uma vez que este não coincide nem com o domicílio da pessoa jurídica autora, cuja sede está situada no Guará/DF, nem com o domicílio do réu, localizado em Samambaia/DF.
Sucede que este Juízo compartilha do entendimento jurisprudencial do e.
TJDFT, segundo o qual, diante da escolha aleatória e injustificada do foro, admite-se o declínio de ofício da competência, ainda que relativa, em razão do evidente interesse público envolvido.
O comando legal inserido no art. 63, § 5º, do CPC, introduzido pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, respalda o declínio de competência de ofício nos casos de ajuizamento da ação em foro aleatório.
Desta feita, nos termos da fundamentação supra, DECLINO da competência em favor de um dos doutos Juízos Cíveis da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF.
Enviem-se eletronicamente os autos, com os registros de praxe.
I. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
30/06/2025 18:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2025 17:55
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:55
Declarada incompetência
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18/06/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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17/06/2025 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 18:35
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:35
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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16/05/2025 14:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2025 03:29
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2025 18:06
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:06
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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22/04/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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