TJDFT - 0715531-42.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:47
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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29/08/2025 00:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/08/2025 00:40
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 03:32
Decorrido prazo de LAIANE DA ROCHA QUEIROZ em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 09:59
Recebidos os autos
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18/07/2025 09:59
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de LAIANE DA ROCHA QUEIROZ em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0715531-42.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: LAIANE DA ROCHA QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, ID 237067115, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para defesa, conforme certidão de ID 240327159.
Decreto-lhe, pois, a revelia.
Intimem-se as partes para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (STJ, AgInt no Resp n. 2.012.878/MG).
Ficam advertidas as partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta à presente decisão, devendo ser observada a regra do art. 434 do CPC.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto à persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
01/07/2025 15:21
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:21
Decretada a revelia
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01/07/2025 15:21
Outras decisões
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24/06/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/06/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:45
Decorrido prazo de LAIANE DA ROCHA QUEIROZ em 16/06/2025 23:59.
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25/05/2025 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/04/2025 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 17:06
Recebidos os autos
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28/03/2025 17:06
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
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28/03/2025 10:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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26/03/2025 17:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/03/2025 15:57
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:57
Declarada incompetência
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26/03/2025 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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26/03/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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