TJDFT - 0704886-95.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
28/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
24/07/2025 00:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 14:36
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE LUIZ PEREIRA em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704886-95.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE LUIZ PEREIRA REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: JOSE LUIZ PEREIRA em face de REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de incompetência territorial, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e a parte autora reside nesta circunscrição judiciária, aplicando-se o disposto no art. 101, CDC, que prevê a possibilidade de o consumidor ajuizar a ação no foro do seu domicílio, situação esta que deve prevalecer se for mais benéfico ao consumidor.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, uma vez que desnecessária a produção de prova complexa para solução da lide.
Já o interesse processual está compreendido pelo binômio necessidade/utilidade.
No caso em questão, a demanda é necessária, ante a resistência da parte requerida à pretensão deduzida pela parte autora.
A demanda também ostenta utilidade, haja vista o proveito jurídico e econômico que poderá resultar para parte autora no caso de eventual procedência do pedido.
Assim, é de rigor reconhecer a presença do interesse processual.
Cumpre rejeitar, também, a preliminar de incorreção do valor da causa, haja vista que o valor indicado na petição inicial reflete o proveito econômico pretendido pela parte demandante, estando em conformidade com o disposto no artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A parte autora propôs a presente ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais contra o CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP, alegando, em breve síntese, que, ao verificar seu extrato bancário, constatou descontos mensais de R$ 45,00 sob a descrição "CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056", ocorridos de março de 2024 a janeiro de 2025, totalizando R$ 495,00.
Sustenta jamais ter autorizado ou contratado tais serviços, sendo surpreendido com os descontos irregulares diretamente em sua conta bancária.
Ao final, pediu a condenação da ré ao pagamento de repetição de indébito em dobro no valor de R$ 990,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A parte requerida apresentou contestação, sustentando que a adesão à associação foi realizada de forma regular e com autorização expressa do autor, corroborado pelo áudio comprobatório da contratação.
Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos.
Pois bem.
A questão controvertida é decidir se houve contratação válida dos serviços da ré pelo autor, configurando cobrança legítima, ou se os descontos foram realizados sem autorização, caracterizando cobrança indevida passível de repetição.
Da análise das alegações das partes em confronto com a prova documental, restou demonstrado que o autor efetivamente contratou os serviços da ré de forma consciente e esclarecida.
O áudio apresentado pela requerida no ID 234525567 comprova que o autor foi devidamente informado sobre os descontos mensais de R$ 45,00 e a finalidade dos valores, manifestando concordância expressa com a contratação.
Posteriormente, em petição juntada aos autos (ID 237880010), o próprio autor reconheceu que a voz no áudio é sua, confirmando a autenticidade da gravação.
Embora tenha alegado ter sido "enganado" por pensar tratar-se de desconto no seguro bancário, tal alegação não encontra respaldo probatório suficiente, considerando que o áudio demonstra clareza nas informações prestadas sobre a natureza dos serviços e valores envolvidos.
Conforme art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico pressupõe agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso concreto, restou comprovada a manifestação de vontade do autor através do áudio, sendo irrelevante eventual arrependimento posterior.
O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) impõe que os acordos validamente celebrados devem ser cumpridos pelas partes contratantes.
Conclui-se, assim, que a contratação dos serviços foi válida e regular, não havendo que se falar em cobrança indevida ou má-fé por parte da requerida, razão pela qual os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais devem ser rejeitados.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/06/2025 18:21
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:21
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE LUIZ PEREIRA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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30/05/2025 18:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:20
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:20
Outras decisões
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26/05/2025 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/05/2025 15:21
Recebidos os autos
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23/05/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/05/2025 11:19
Juntada de Certidão
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23/05/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSE LUIZ PEREIRA em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:37
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:06
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:06
Outras decisões
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JOSE LUIZ PEREIRA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de JOSE LUIZ PEREIRA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/05/2025 13:26
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSE LUIZ PEREIRA em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2025 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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29/04/2025 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2025 02:16
Recebidos os autos
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28/04/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/04/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/04/2025 11:38
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2025 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 17:23
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:23
Outras decisões
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11/03/2025 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/03/2025 19:02
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/03/2025 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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