TJDFT - 0732221-49.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 17:23
Juntada de consulta renajud
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27/08/2025 19:46
Recebidos os autos
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27/08/2025 19:46
Recebida a emenda à inicial
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27/08/2025 19:46
Concedida a Medida Liminar
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29/07/2025 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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11/07/2025 19:15
Recebidos os autos
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11/07/2025 19:15
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732221-49.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: GARDENIA ALVES PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão, distribuída originalmente a este Juízo, por meio da qual a instituição financeira requerente persegue o veículo indicado na inicial, com amparo no Decreto-Lei nº. 911/69.
A despeito de sua distribuição a este Juízo cível da Circunscrição de Brasília, constato que a relação jurídica contratual que vincula as partes insere-se no âmbito de proteção do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
A parte requerida, por seu turno, reside no Riacho Fundo I, conforme ID 240104327.
Nos termos do art. 6.
VII e VIII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Sinaliza a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do DF e Territórios que a competência, nas hipóteses em que o consumidor figura no polo passivo, é absoluta em favor do foro de seu domicílio.
Abaixo, transcrevo ementa que representa o entendimento uníssono, nesta Casa: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
FORO DE DOMICÍLIO.
CONSUMIDOR NA POSIÇÃO DE RÉU.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DA PARTE HIPOSSUFICIENTE. 1.
A incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica discutida em Juízo autoriza a declinação ex officio da competência territorial para o foro de domicílio do consumidor quando este figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista a prevalência da norma de proteção. 2.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é absoluta a competência das ações propostas em desfavor do consumidor. 3.
Competente o Juízo Suscitante. (Acórdão n.978776, 07009746820168070000, Relator: GISLENE PINHEIRO 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 08/11/2016, Publicado no DJE: 17/11/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cuidando-se de competência absoluta, tenho por imperioso o envio dos autos à Circunscrição de residência da parte requerida.
Deixo de ouvir o requerente sobre o fato, como preconiza o art. 9º do CPC, na medida em que o entendimento acima exposto é uníssono, em Turmas e Câmaras, deste Tribunal de Justiça.
Sua oitiva delongaria a apreciação do pleito liminar inerente à via processual eleita.
Pelo exposto, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juízo, ao passo em que DECLINO da competência em favor do douto Juízo Cível da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo.
Enviem-se eletronicamente os autos, com os registros de praxe.
I. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
24/06/2025 19:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2025 15:08
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:07
Declarada incompetência
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24/06/2025 11:59
Juntada de Petição de certidão
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20/06/2025 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível de Brasília
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20/06/2025 13:20
Recebidos os autos
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20/06/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
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20/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/06/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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