TJDFT - 0706296-97.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:33
Recebidos os autos
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04/09/2025 13:33
Embargos de declaração não acolhidos
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02/09/2025 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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02/09/2025 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:29
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/08/2025 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706296-97.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LANA DE SOUZA LOBO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença lastreado no título exarado na Ação Coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018.
O Distrito Federal apresentou impugnação (ID 244622971).
Requer: a. a declaração de ilegitimidade ativa e passiva, por ser a exequente aposentada; b. a suspensão do presente cumprimento face à existência da ação rescisória; c. a extinção do cumprimento de sentença, tendo em vista a inexigibilidade da obrigação. d. excesso de execução.
Intimada, a parte exequente apresentou réplica (ID 244769424). É o relato do necessário.
DECIDO.
O título executivo proferido na Ação Coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018 condenou o Distrito Federal a: a) implementar na remuneração dos substituídos do SAE/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.106/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/09/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”.
DA (I)LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA O Distrito Federal requer a extinção da execução com base nos seguintes fundamentos: i) Ilegitimidade ativa – A parte exequente está aposentada desde 2015, não sendo beneficiária do reajuste previsto no título executivo, que se destina apenas a servidores em atividade. ii) Ilegitimidade passiva – Os proventos da exequente são pagos pelo IPREV/DF, e o vínculo funcional com o DF se encerrou com a aposentadoria, não havendo responsabilidade do ente federativo.
Com razão o DF.
Explico.
Nos termos dos art. 503 e 506 do Código de Processo Civil: Art. 503.
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. (...) Art. 506.
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
No caso, a sentença condenou o Distrito Federal a implementar o reajuste previsto na Lei Distrital 5.106/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico dos substituídos do SAE/DF, bem como a pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos.
Nesse sentido, tendo em vista que a exequente se aposentou antes do ajuizamento da ação coletiva, que foi distribuída em 31/08/2016, e que foi proposta em desfavor tão somente do Distrito Federal, é imperioso reconhecer a ilegitimidade passiva do ente público, porquanto os proventos tem sido pagos, desde sua aposentadoria, pelo IPREV.
Assim, tendo em vista que o título executivo judicial que se formou na ação coletiva mencionada só é exigível contra o Distrito Federal, e que a exequente não tinha vínculo com o Distrito Federal à época da propositura da demanda, pois encontrava-se aposentada e recebendo proventos do IPREV/DF, não pode se beneficiar do título executivo judicial formado na ação originária, sob pena de violação aos limites subjetivos da coisa julgada, conforme art. 506 do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e, em consequência, INDEFIRO a inicial e EXTINGO o processo na forma do art. 924, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, fica a parte exequente condenada ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3º do CPC.
Cuja exigibilidade encontra-se suspensa, em razão da gratuidade de justiça ora concedida.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
05/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:34
Recebidos os autos
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04/08/2025 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2025 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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31/07/2025 17:53
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
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30/07/2025 18:37
Juntada de Petição de impugnação
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08/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/05/2025 18:17
Recebidos os autos
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23/05/2025 18:17
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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22/05/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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