TJDFT - 0710647-70.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:45
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SOBRE O VALOR CONSIDERADO EXCESSIVO.
TEMA 410 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pelo exequente (advogado) contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação do executado/agravado, reconhecendo excesso de execução no importe de R$ 5.024,54.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de rediscussão dos critérios de cálculo do débito exequendo; (ii) definir se é cabível a fixação de honorários de sucumbência em favor dos executados quando a impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida parcialmente, com base em fundamentos diversos dos apresentados pela parte impugnante.
III.
Razões de decidir 3.
Decisão monocrática anterior não conheceu do agravo de instrumento quanto aos critérios de cálculo do débito exequendo, sendo incabível sua análise nesta oportunidade, quando ausente a interposição de agravo interno contra referida decisão. 4.
No acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, serão fixados honorários em benefício do patrono do executado.
Precedente do C.
STJ (Tema 410/STJ, REsp nº 1.134.186/RS). 5.
O fato de o excesso de execução ter sido reconhecido com adoção de critérios diversos dos alegados na impugnação ao cumprimento de sentença não descaracteriza o acolhimento parcial.
IV.
Dispositivo 6.
Conheceu-se parcialmente do agravo de instrumento do exequente e, na parte conhecida, negou-se-lhe provimento. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC 525 1º V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 01.08.2011, DJe 21.10.2011 (Tema 410/STJ); TJDFT, Acórdão 1975518, 0034503-53.2015.8.07.0001, Rel.
Des.
Soníria Rocha Campos D'Assunção, 6ª Turma Cível, j. 26.02.2025, DJe 28.03.2025; TJDFT, Acórdão 1977867, 0751073-61.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 12.03.2025, DJe 26.03.2025. -
09/08/2025 06:03
Conhecido em parte o recurso de GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA - CPF: *88.***.*64-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/08/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/07/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 17:51
Recebidos os autos
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06/05/2025 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE LUCENA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ADRIANO BATISTA DE OLIVEIRA BESSA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 10:12
Recebidos os autos
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02/04/2025 10:12
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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01/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:17
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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25/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 09:38
Recebidos os autos
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21/03/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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20/03/2025 17:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/03/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/03/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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