TJDFT - 0732224-75.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 20:36
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 20:17
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 20:16
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 15:34
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:34
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
23/06/2025 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0732224-75.2023.8.07.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RECORRIDO: CLAUBER PEREIRA SIMÕES DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento do recurso extraordinário diz respeito à constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos (RE 1.450.100 – Tema 1.267).
Referido paradigma foi julgado e a sua ementa é a seguinte: DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA Nº 1267.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
INDULTO NATALINO.
LIMITES CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS E IMPLÍCITOS.
OBSERVÂNCIA.
REVISÃO JUDICIAL.
CABIMENTO.
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
BINÔMIO CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
INGRESSO VEDADO.
SISTEMÁTICAS ANTERIORES.
NÃO VINCULAÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
ADI7390.PROVIMENTONEGADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA Nº 1267.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
INDULTO NATALINO.
LIMITES CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS E IMPLÍCITOS.
OBSERVÂNCIA.
REVISÃO JUDICIAL.
CABIMENTO.
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
BINÔMIO CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
INGRESSO VEDADO.
SISTEMÁTICAS ANTERIORES.
NÃO VINCULAÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
ADI7390.PROVIMENTONEGADO.
I.
Caso em exame I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo qual mantida a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais concessiva do indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, do então Chefe do Poder Executivo. 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo qual mantida a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais concessiva do indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, do então Chefe do Poder Executivo.
II.
Questão em discussão II.
Questão em discussão 2.
Tema nº 1267: “Constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”. 2.
Tema nº 1267: “Constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”.
III.
Razões de decidir III.
Razões de decidir 3.
O indulto coletivo comporta, em excepcionalíssimas hipóteses, revisão judicial. 3.
O indulto coletivo comporta, em excepcionalíssimas hipóteses, revisão judicial. 4.
O juízo de conveniência e oportunidade do indulto é exclusivo do Presidente da República. 4.
O juízo de conveniência e oportunidade do indulto é exclusivo do Presidente da República. 5.
O indulto não se vincula à determinada política criminal ou jurisprudência sobre aplicação da legislação penal. 5.
O indulto não se vincula à determinada política criminal ou jurisprudência sobre aplicação da legislação penal.
IV.
Dispositivo e tese IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso Extraordinário não provido. 6.
Recurso Extraordinário não provido. 7.
Tese de julgamento: “É constitucional o indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22/12/2022”. (Relator Min.
FLÁVIO DINO, DJe de 23/5/2025).
No mesmo sentido, o acórdão recorrido concluiu que (ID 52626428): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO.
DEFERIMENTO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DECRETO 11.302/2022.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PODER DISCRICIONÁRIO.
LIMITES CONSTITUCIONAIS.
OBSERVÂNCIA.
ARTIGOS 1ª AO 6º DO DECRETO.
REQUISITOS AUTÔNOMOS.
INTERPRETAÇÃO CONJUNTA QUE LEVA A SITUAÇÕES TERATÓLÓGICAS. 1.
Não se revela inconstitucional o Decreto 11.302, de 22 de dezembro de 2022, haja vista a escolha dos critérios necessários para o enquadramento no ato normativo ser da competência do Presidente da República e, no caso analisado, foram respeitados os limites materiais impostos pela Constituição. 2.
O texto do decreto não autoriza a conclusão de que o artigo 5º, ao permitir a concessão de indulto “às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”, tenha de observar, cumulativamente, as hipóteses previstas nos artigos 1º ao 4º, do mesmo ato normativo, sob pena de sobrevir situações teratológicas. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Da ementa transcrita, verifica-se que o julgado combatido está em conformidade com as orientações do STF.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
16/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:24
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:24
Negado monocraticamente o provimento do recurso
-
16/06/2025 13:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 12:04
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1267
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04/06/2025 17:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/06/2024 18:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUBER PEREIRA SIMOES em 26/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 12:30
Recebidos os autos
-
03/12/2023 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/12/2023 12:30
Recebidos os autos
-
03/12/2023 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/12/2023 12:30
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1267)
-
23/11/2023 11:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/11/2023 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/11/2023 11:10
Recebidos os autos
-
23/11/2023 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/11/2023 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2023 07:37
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 02:17
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 14:05
Juntada de Certidão
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13/11/2023 14:02
Classe Processual alterada de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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13/11/2023 13:39
Recebidos os autos
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13/11/2023 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/11/2023 02:17
Decorrido prazo de CLAUBER PEREIRA SIMOES em 10/11/2023 23:59.
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27/10/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 11:54
Expedição de Ofício.
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24/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 14:08
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/10/2023 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/09/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/09/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2023 09:56
Recebidos os autos
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09/08/2023 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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09/08/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 14:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/08/2023 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/08/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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