TJDFT - 0719344-80.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 13:22
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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28/08/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO CAGED, RAIS E INSS.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE EFETIVIDADE DA MEDIDA.
NEGOU-SE PROVIMENTO I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios ao CAGED, RAIS e INSS, no curso de execução de título extrajudicial, com o objetivo de localizar bens ou rendimentos do devedor.
A parte agravante alega que todas as diligências disponíveis foram esgotadas e que a medida pretendida seria necessária à efetividade da execução.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a expedição de ofícios ao CAGED, RAIS e INSS pode ser determinada diante da alegação de esgotamento das diligências ordinárias para localização de bens penhoráveis; (ii) estabelecer se é cabível o deferimento de medidas atípicas sem a demonstração mínima de sua efetividade ou da existência de vínculo trabalhista ou previdenciário do devedor.
III.
Razões de decidir 3.
O Juízo de origem já adotou diversas diligências para localização de bens, com utilização dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, todas infrutíferas, tendo sido localizada apenas quantia ínfima em conta bancária (R$ 187,21). 4.
A execução deve respeitar os princípios da razoabilidade, eficiência processual e efetividade, não se justificando a adoção de diligências meramente especulativas sem indícios mínimos de sua utilidade prática. 5.
Cabe ao exequente demonstrar, ainda que minimamente, a existência de vínculo empregatício ou previdenciário que justifique a expedição de ofícios, especialmente considerando a impenhorabilidade de salários prevista no art. 833, IV, do CPC. 6.
O princípio da cooperação processual não impõe ao Judiciário o dever de realizar diligências exploratórias em substituição à parte credora, que permanece com o ônus de indicar bens penhoráveis (CPC 797 e 798, II, "c"). 7.
A ausência de elementos concretos que indiquem a efetividade da medida requerida inviabiliza o deferimento da expedição dos ofícios pretendidos.
IV.
Dispositivo 8.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 8º, 797, 798, II, “c”, e 833, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1945303, Rel.
Des.
Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 14.11.2024, DJe 17.12.2024; TJDFT, Acórdão 1945332, Rel.
Des.
Jansen Fialho de Almeida, 4ª Turma Cível, j. 14.11.2024, DJe 28.11.2024; TJDFT, Acórdão 1936531, Rel.
Des.
Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, j. 17.10.2024, DJe 04.11.2024. -
09/08/2025 06:08
Conhecido o recurso de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/08/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/07/2025 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 17:50
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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14/06/2025 02:17
Decorrido prazo de JEANNE PATRICIA DA SILVA VENANCIO em 13/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 14:08
Recebidos os autos
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21/05/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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20/05/2025 10:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/05/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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