TJDFT - 0735496-84.2017.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 15:43
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
25/06/2025 02:28
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735496-84.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: JULIANA OKUBO SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais proposto por Silvio Lucio de Oliveira Junior em face de Juliana Okubo.
Em face da não localização de bens penhoráveis, o processo foi suspenso em 3 de julho de 2018, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC (ID 19292815).
O processo permaneceu suspenso por 1 (um) ano, durante o qual ficou suspenso o prazo da prescrição intercorrente (§ 1º do art. 921 do CPC).
Após o transcurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão, começou a correr o prazo da prescrição intercorrente, sem que tenha ocorrido a constrição de bens até a presente data.
Conforme o enunciado da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Nesse sentido, considerando que o prazo prescricional da ação é de 5 anos (art. 206, § 5º, inciso I, do CC), somando, ainda, a suspensão da contagem do prazo por mais 140 dias, em razão do disposto no art. 3º da Lei, nº 14.010/20, a prescrição intercorrente operou-se em novembro de 2024.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a incidência da prescrição intercorrente.
Em consequência, extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas finais e sem honorários advocatícios (art. 921, § 5º, CPC).
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 17:16
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:16
Declarada decadência ou prescrição
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18/06/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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18/06/2025 03:10
Decorrido prazo de JULIANA OKUBO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:10
Decorrido prazo de ARRFOR ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - EPP em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:14
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:14
Outras decisões
-
14/05/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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14/05/2025 18:11
Processo Desarquivado
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03/07/2018 08:50
Arquivado Provisoramente
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03/07/2018 08:50
Expedição de Certidão.
-
03/07/2018 08:50
Juntada de Certidão
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30/06/2018 06:00
Decorrido prazo de ARRFOR ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - EPP em 29/06/2018 23:59:59.
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22/06/2018 03:11
Publicado Certidão em 22/06/2018.
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21/06/2018 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/06/2018 18:04
Juntada de Certidão
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19/06/2018 06:00
Publicado Decisão em 19/06/2018.
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18/06/2018 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/06/2018 15:22
Recebidos os autos
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15/06/2018 15:21
Decisão interlocutória - deferimento
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14/06/2018 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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14/06/2018 13:58
Juntada de Petição de petição
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12/06/2018 14:54
Decorrido prazo de ARRFOR ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - EPP em 11/06/2018 23:59:59.
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04/06/2018 02:45
Publicado Certidão em 04/06/2018.
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01/06/2018 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2018 17:24
Juntada de Certidão
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25/05/2018 18:00
Juntada de Certidão
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17/05/2018 18:24
Expedição de Certidão.
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17/05/2018 18:24
Juntada de Certidão
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16/05/2018 09:31
Decorrido prazo de JULIANA OKUBO em 15/05/2018 23:59:59.
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23/04/2018 18:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
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10/04/2018 02:38
Publicado Decisão em 10/04/2018.
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09/04/2018 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/04/2018 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2018 18:20
Classe Processual DESPEJO (92) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/04/2018 17:52
Recebidos os autos
-
05/04/2018 17:52
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2018 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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05/04/2018 12:06
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2018 02:42
Publicado Certidão em 23/03/2018.
-
23/03/2018 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/03/2018 07:42
Transitado em Julgado em 15/03/2018
-
21/03/2018 07:42
Juntada de Certidão
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21/02/2018 02:59
Publicado Sentença em 21/02/2018.
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20/02/2018 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/02/2018 18:24
Recebidos os autos
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16/02/2018 18:23
Julgado procedente o pedido
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10/02/2018 06:51
Decorrido prazo de JULIANA OKUBO em 08/02/2018 23:59:59.
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10/02/2018 06:45
Decorrido prazo de JULIANA OKUBO em 08/02/2018 23:59:59.
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06/02/2018 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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05/02/2018 16:38
Juntada de Petição de petição
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30/01/2018 10:46
Decorrido prazo de ARRFOR ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - EPP em 29/01/2018 23:59:59.
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22/01/2018 02:20
Publicado Decisão em 22/01/2018.
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19/12/2017 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2017 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2017 03:23
Decorrido prazo de ARRFOR ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - EPP em 15/12/2017 23:59:59.
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15/12/2017 15:55
Recebidos os autos
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15/12/2017 15:55
Decisão interlocutória - recebido
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01/12/2017 02:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2017 18:33
Conclusos para decisão para JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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30/11/2017 15:32
Expedição de Mandado.
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23/11/2017 02:16
Publicado Decisão em 23/11/2017.
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22/11/2017 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/11/2017 17:01
Juntada de Petição de petição
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17/11/2017 19:52
Recebidos os autos
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17/11/2017 19:52
Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2017 13:09
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 10ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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17/11/2017 13:09
Juntada de Certidão
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16/11/2017 19:08
Remetidos os Autos da(o) 10ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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16/11/2017 19:08
Distribuído por sorteio
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16/11/2017 19:07
Classe Processual DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) alterada para DESPEJO (92)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2017
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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