TJDFT - 0720011-18.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 07:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/08/2025 07:10
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 10:47
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
19/08/2025 03:48
Decorrido prazo de ACADEMIA MEMORIAL DE EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME em 18/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BIANCA DA SILVA ARAUJO em 15/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 15:18
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/07/2025 09:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/07/2025 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BIANCA DA SILVA ARAUJO em 25/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BIANCA DA SILVA ARAUJO em 22/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:01
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 11:17
Recebidos os autos
-
16/07/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/07/2025 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/07/2025 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2025 03:12
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720011-18.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ACADEMIA MEMORIAL DE EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME REU: BIANCA DA SILVA ARAUJO SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora requer que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além da remoção imediata das publicações difamatórias postadas pela ré no Google Maps, sob pena de multa diária de R$ 500,00 pelo descumprimento.
Alega que a ré vem praticando atos de difamação e stalking, realizando postagens negativas e inverídicas sobre a creche da autora.
Em 05 de maio de 2024, a ré publicou uma avaliação no Google Maps atribuindo duas estrelas à instituição, alegando dificuldades de comunicação e desinteresse da direção.
Posteriormente, a ré publicou outra avaliação com uma estrela, relatando supostas questões sobre seu filho que nunca foram comprovadas e que foram contestadas pela direção da creche.
A ré afirmou que a creche teria "derrubado" o antigo perfil e criado um novo, numa tentativa de invalidar críticas negativas.
A autora também menciona que a ré possui histórico de prática similar, já tendo publicado diversas avaliações negativas em outras instituições.
Em sua contestação, a parte requerida, alegou que os comentários publicados na plataforma Google Maps refletem unicamente o exercício legítimo da requerida de manifestar sua opinião sobre determinado assunto, relatando sua experiência com a instituição de ensino.
A requerida destacou que o Google Maps é um canal de avaliação pública amplamente utilizado pelos consumidores para compartilhar experiências quanto à prestação de serviços.
Por fim, pede a improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a autora é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a requerida (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Inicialmente verifico que a presente lide foi ocasionada por questões de ordem consumerista, onde a ré, insatisfeita com o serviço prestado pela empresa autora, utilizou as plataformas na internet (Google maps) para se manifestar de forma negativa quanto à autora.
Ou seja, trata-se de ação na qual se discute a possibilidade de se responsabilizar a requerida pelas postagens feitas em comentário do “Google”, colacionado aos autos.
Essa ferramenta foi criada pela empresa “Google” com a ideia de fornecer informações sobre as empresas que são pesquisadas no site e são exibidas ao lado da ficha da empresa no Google Maps e na Pesquisa Google, havendo a possibilidade de qualquer usuário conferir “estrelas” de 1 a 5 para avaliar a impressão pessoal de cada cliente em relação ao estabelecimento pesquisado.
Os danos morais são aqueles que atingem a esfera dos direitos de personalidade, vale dizer, o nome, a honra, a honorabilidade, a intimidade, a privacidade, considerados pela doutrina como danos morais objetivos.
Podem ser definidos como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
Para que se configure a lesão não há se cogitar da prova de prejuízo, pois o dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
E também são danos morais aqueles que atingem a subjetividade da pessoa, sua intimidade, sua psiquê, sujeitando o indivíduo a dor ou sofrimento. É o que a moderna doutrina - seguida por abalizada jurisprudência - chama de danos morais subjetivos Nessa ordem de ideias, tem-se, pela técnica da especificação, que somente os reflexos negativos nas esferas referidas da personalidade constituem danos morais e, como tais, suscetíveis de reação defensiva ou reparatória que, a esse título, o Direito permite, com cunho eminentemente compensatório para o prejudicado.
A Constituição Federal também resguarda a liberdade de manifestação do pensamento e, em contrapartida, direito de resposta proporcional ao agravo e indenização por dano moral ou à imagem (CF, art. 5º, IV e V).
Esses princípios, ao invés de ensejarem colisão de direitos, são modulados e passíveis de subsistirem no mesmo patamar.
O direito de liberdade de manifestação do pensamento, bem como o da preservação da intimidade, privacidade e honra, devem coexistir em harmonia, respeitada a proporção de seu exercício, de forma a não caracterizar injustificada restrição à liberdade de expressão ou desrespeito à dignidade da pessoa humana.
Assim é que, resguardada a liberdade de expressão e de pensamento, somente o abuso no seu exercício é que, exorbitando a proteção conferida aos direitos da personalidade, enseja a qualificação de ofensa à honorabilidade do enfocado pela manifestação, determinando a caracterização do dano moral.
Logo, a responsabilidade de indenizar moralmente nasce quando, após abuso da manifestação de pensamento, há violação a atributo da personalidade afirmado, afinal não se concebe a busca da reparação civil simplesmente pela afirmação de quem se julgar ofendido.
No caso em análise, a empresa autora sustenta a ocorrência de danos morais com fundamento de que o comentário da requerida na ferramenta do “Google” atingiu sua imagem e honra.
No entanto, a empresa autora está sujeita a receber críticas e reclamações sobre seus serviços, sendo que estes comentários, ainda que negativos, podem servir de escopo para a empresa melhorar a qualidade de seus serviços.
Observa-se que, em pesquisa no site “Google”, foi verificado que constam apenas 23 comentários referentes à empresa e que ela possui nota 4,8 e 5 estrelas e que os comentários dizem respeito à situações vivenciadas pelos consumidores, as quais podem ser positivas ou negativas.
Logo, considerando que esta ferramenta do site é importante instrumento para o desenvolvimento da empresa e considerando que não houve abuso no comentário feito pela requerida, não há como acolher o pleito autoral, razão pela qual improcedem os pedidos iniciais.
Ademais, as pessoas jurídicas que estão no comércio prestando serviços educacionais estão sempre em contato íntimo com o consumidor, que nem sempre sairá satisfeito com os serviços prestados.
A crítica, tanto positiva quanto negativa, faz parte dessa atividade comercial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem baixa.
Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
04/07/2025 17:40
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:40
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2025 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/05/2025 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2025 03:44
Decorrido prazo de ACADEMIA MEMORIAL DE EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME em 20/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:32
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 07:15
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2025 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2025 16:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2025 13:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
02/03/2025 20:26
Recebidos os autos
-
02/03/2025 20:26
Não Concedida a tutela provisória
-
02/03/2025 15:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/03/2025 15:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/03/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735726-03.2025.8.07.0016
Misael de Jesus Gomes
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Advogado: Thiago da Silva Passos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 12:25
Processo nº 0701431-94.2021.8.07.0010
Banco Bradesco S.A.
Adenilson Torquato de Melo
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2021 13:59
Processo nº 0721897-52.2025.8.07.0016
Murilo Timo Neto
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 18:41
Processo nº 0721897-52.2025.8.07.0016
Nu Pagamentos S.A.
Murilo Timo Neto
Advogado: Rayana Helena Mayolino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2025 11:21
Processo nº 0001477-89.1973.8.07.0016
Antonio Alves da Paixao
Joaquim Alves da Paixao
Advogado: Diogo Yamamoto Paulo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 06:49