TJDFT - 0703986-15.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 03:57
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703986-15.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATIA SUZI CAMILO FERREIRA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Diante do pagamento realizado nos autos pela parte requerida, intime-se a parte requerente para informar os seus dados bancários completos: - Banco (nome e número) - Agência (número) - Conta (número e informar se é poupança ou corrente) - Nome completo do titular - CPF/CNPJ do titular - PIX (chave) Saliente-se que não serão aceitos dados bancários de terceiro e que advogados deverão possuir outorga de poderes especiais para levantamento de alvará/recebimento de valores.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, 30 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente GEISA CONCEICAO RAMOS DAMASCENA Servidor Geral -
30/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:22
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703986-15.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KATIA SUZI CAMILO FERREIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito (R$ 3.197,68), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 7 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
07/08/2025 20:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2025 19:16
Recebidos os autos
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07/08/2025 19:16
Deferido o pedido de KATIA SUZI CAMILO FERREIRA - CPF: *08.***.*40-68 (REQUERENTE).
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07/08/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/08/2025 17:39
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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07/08/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:30
Decorrido prazo de KATIA SUZI CAMILO FERREIRA em 05/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 01/08/2025 23:59.
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22/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 18:53
Recebidos os autos
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17/07/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:53
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 06:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/04/2025 06:45
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/04/2025 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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22/04/2025 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/04/2025 02:22
Recebidos os autos
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21/04/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 16:00
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:00
Não Concedida a tutela provisória
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25/02/2025 21:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/02/2025 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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