TJDFT - 0701749-46.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 07:08
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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18/07/2025 03:16
Decorrido prazo de INVEST PLUS SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:28
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701749-46.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: INVEST PLUS SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA EXECUTADO: SKY-DIVER DIGITAL LTDA - ME SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial - contrato de locação de imóvel comercial - IDs 5920202, 5920203, 5920204 e 5920205.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (IDs 25018800, 59913833 e 71538874, na data de 26/8/2020).
O presente feito está paralisado deste então, não tendo havido efetiva constrição de bens no período.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
A presente execução se funda em crédito locatício, relativamente ao contrato de locação de imóvel comercial - IDs 5920202, 5920203, 5920204 e 5920205 -, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos (art. 206, §3º, inc.
I, do Código Civil – CC, Lei n.º 10.406/2002).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC), tendo permanecido suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão (27/8/2021 - ID 105795312), iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC, tendo ele expirado em 27/8/2024.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito por outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se dos títulos juntados neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Domingo, 22 de Junho de 2025, às 10:41:26.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
23/06/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 13:55
Recebidos os autos
-
23/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:55
Declarada decadência ou prescrição
-
18/06/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/06/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:25
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:59
Arquivado Provisoramente
-
01/05/2024 07:29
Recebidos os autos
-
01/05/2024 07:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/04/2024 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/04/2024 18:01
Processo Desarquivado
-
13/10/2021 18:31
Arquivado Provisoramente
-
13/10/2021 18:31
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 09:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/02/2021 19:46
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 22:49
Expedição de Certidão.
-
03/09/2020 22:48
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 02:59
Decorrido prazo de INSVEST PLUS SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA em 02/09/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 02:29
Publicado Certidão em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 11:06
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 17:05
Recebidos os autos
-
13/08/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/08/2020 14:37
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 17:13
Expedição de Certidão.
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de SKY-DIVER DIGITAL LTDA - ME em 03/07/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 11:51
Publicado Edital em 14/05/2020.
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de INSVEST PLUS SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA em 12/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 02:24
Publicado Despacho em 12/05/2020.
-
11/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 19:09
Expedição de Edital.
-
07/05/2020 16:35
Recebidos os autos
-
07/05/2020 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/05/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 02:58
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
24/03/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 16:43
Expedição de Certidão.
-
21/09/2019 00:41
Decorrido prazo de INSVEST PLUS SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA em 19/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 02:58
Publicado Decisão em 12/09/2019.
-
11/09/2019 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 16:35
Recebidos os autos
-
09/09/2019 16:35
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2019 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/09/2019 18:10
Expedição de Certidão.
-
06/09/2019 18:10
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 22:46
Recebidos os autos
-
30/05/2019 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/05/2019 12:36
Recebidos os autos
-
29/05/2019 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/02/2019 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2018 17:11
Recebidos os autos
-
08/11/2018 17:11
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2018 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/11/2018 22:57
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2018 20:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/05/2018 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2018 19:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2018 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2018 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2018 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2018 12:19
Expedição de Mandado.
-
04/04/2018 12:19
Expedição de Mandado.
-
21/02/2018 13:38
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2017 09:58
Recebidos os autos
-
14/12/2017 09:58
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2017 17:49
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
16/11/2017 17:47
Juntada de Certidão
-
19/10/2017 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2017 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2017 07:22
Decorrido prazo de INSVEST PLUS SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA em 04/10/2017 23:59:59.
-
05/10/2017 01:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2017 02:10
Publicado Decisão em 14/09/2017.
-
13/09/2017 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2017 17:30
Recebidos os autos
-
11/09/2017 17:30
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2017 18:17
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
06/09/2017 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2017 22:07
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2017 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2017 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2017 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2017 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2017 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2017 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2017 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2017 07:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2017 16:24
Expedição de Mandado.
-
29/08/2017 16:24
Expedição de Mandado.
-
29/08/2017 16:24
Expedição de Mandado.
-
29/08/2017 16:24
Expedição de Mandado.
-
11/08/2017 23:15
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2017 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2017 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2017 12:02
Expedição de Mandado.
-
12/07/2017 12:02
Expedição de Mandado.
-
30/06/2017 19:26
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2017 19:40
Juntada de Certidão
-
13/06/2017 18:42
Juntada de Certidão
-
13/06/2017 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2017 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2017 18:13
Expedição de Mandado.
-
05/06/2017 18:13
Expedição de Mandado.
-
04/05/2017 10:20
Recebidos os autos
-
04/05/2017 10:20
Decisão interlocutória - recebido
-
17/04/2017 13:03
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
17/04/2017 09:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2017 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2017 16:56
Recebidos os autos
-
07/04/2017 16:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/03/2017 20:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2017 18:00
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
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20/03/2017 22:46
Distribuído por sorteio
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20/03/2017 22:29
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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17/03/2017 16:37
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
17/03/2017 16:35
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para PETIÇÃO (241)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2017
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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