TJDFT - 0707289-43.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:43
Decorrido prazo de CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DE PESSOAS DAS UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA NA ASA NORTE em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DAMASCENO NETO em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707289-43.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO FERNANDES DAMASCENO NETO IMPETRADO: CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DE PESSOAS DAS UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA NA ASA NORTE, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANTÔNIO FERNANDES DAMASCENO NETO em face de ato praticado pelo CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DE PESSOAS DAS UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA NA ASA NORTE, indicado como autoridade coatora, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o impetrante que ocupa o cargo de médico no quadro da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Afirma que, em 11 de setembro de 2024, realizou, no âmbito administrativo, pedido de emissão da declaração de tempo especial para instruir o seu processo de aposentadoria.
Ressalta que o documento é imprescindível para reconhecimento do direito à aposentadoria especial.
Aduz que aguarda há oito meses resposta definitiva quanto ao pleito e que a omissão de autoridade pública viola seu direito líquido e certo a obter resposta administrativa em prazo razoável.
Em sede liminar, requer seja determinado à autoridade coatora que conclua o processo administrativo que tem por objeto a emissão de declaração de tempo especial.
Subsidiariamente, pede a fixação de prazo para conclusão do processo em questão.
No mérito, pugna pela concessão da segurança com a confirmação da medida liminar.
Com a inicial vieram documentos.
O pedido liminar foi INDEFERIDO e determinado o recolhimento das custas (ID 238824886).
Custas recolhidas (ID 238830817).
A autoridade coatora prestou informações (ID 244181444).
O Distrito Federal requerer sua admissão no feito como litisconsorte passivo, assim como pleiteia a denegação da segurança (ID 244634667).
O MPDFT informou não ter interesse que justifique a sua intervenção no feito (ID 244870392).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O DISTRITO FEDERAL já foi admitido nos autos, conforme decisão de ID 238824886.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (artigo 5º, LXIX, da CF/88 e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Passo ao mérito do mandado de segurança.
A presente via acionária busca a obtenção de ordem mandamental que obrigue a autoridade impetrada a concluir o processo administrativo que tem por objeto a emissão de declaração de tempo especial do impetrante, servidor público distrital.
A controvérsia ora em exame, portanto, consiste em definir se há ilegalidade ou abuso de poder em razão do tempo já transcorrido sem manifestação da Administração Pública desde a protocolização de requerimento administrativo pelo impetrante.
Pois bem.
Nos termos do art. 49 da Lei n.º 9.784/99, a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
A própria legislação traz a possibilidade de ampliação do prazo em caso de necessidade motivada.
Tal prazo é impróprio, a saber, a sua inobservância não acarreta nulidade, nem impõe sanção automática ao ente público.
Apesar disso, uma vez verificada inobservância injustificada dos prazos legais, com excessiva demora do ente público, impõe-se o reconhecimento da exigibilidade da obrigação de concluir o processo administrativo em prazo razoável, em atenção ao comando constante do art. 5º, LXXVIII, da CR/88.
No caso, o processo administrativo apontado pelo impetrante (pedido de emissão de declaração de tempo especial) foi inaugurado em 11 setembro de 2024 (ID 238778376).
O ente público informou acerca da situação do impetrante (ID 244181945): (...) Esclarecemos que quando o processo administrativo nº 04016-00105804/2024-61 foi iniciado (11/09/2024), o impetrante se encontrava lotado no HBDF (Hospital de Base do Distrito Federal) e, em razão disso, os autos se encontravam sob a competência do Núcleo de Cessões Especiais (NUCE).
Até então, não havia qualquer ato administrativo a ser praticado por esta autoridade reputada coatora, em que pese figure como tal na ação mandamental.
Com a mudança de lotação do servidor para o HRAN (Hospital Regional da Asa Norte) é que esse cenário vem a ser alterado.
Os autos do processo administrativo em questão foram remetidos a este Núcleo de Gestão de Pessoas apenas em 16 dezembro de 2024: É somente a partir deste momento que este Núcleo passa a ter acesso ao acervo físico documental relativo à vida funcional do impetrante.
Ademais, o objeto do processo administrativo em questão é o reconhecimento de tempo laborado em suposta condição especial insalubre, com conversão do tempo especial em comum.
Requerimentos dessa natureza apresentam considerável complexidade para sua análise e conclusão, porquanto exigem a participação de diferentes setores da Administração, inclusive de outros órgãos (Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal), além da análise de normas previdenciárias e apresentação de documentos técnicos específicos.
A demora administrativa apenas pode ser considerada ilegítima quando comprovado o desrespeito a prazos razoáveis sem justificativa plausível, o que não é caso.
Como anteriormente destacado, este Núcleo de Gestão de Pessoas só passou a ter acesso a documentação funcional do impetrante após a sua remoção e, dada a complexidade da matéria, ainda não foi possível a conclusão do processo administrativo.
Apesar disso, não houve atuação desidiosa, protelatória e excessiva desta autoridade administrativa ou qualquer ilegalidade.
A alegada demora deve ser interpretada em consonância com as circunstâncias do caso e com a complexidade intrínseca do procedimento. (...) Observa-se, assim, que, no caso, o processo administrativo foi devidamente encaminhado para o órgão necessário para instruir e julgar o pleito administrativo apenas em dezembro de 2024, quando a lotação do servidor foi alterada.
Como no momento do requerimento (setembro de 2024), o impetrante estava lotado no Hospital de Base do Distrito Federal, cuja competência é do Núcleo de Cessões Especiais (NUCE), o Chefe do Núcleo de Gestão de Pessoas das Unidades de Atenção Especializada na Asa Norte não tinha acesso à documentação funcional do servidor, necessária para análise e emissão da declaração de tempo especial pleiteada.
Assim, quando da formalização do pedido administrativo, a autoridade administrativa indicada como competente não dispunha das informações necessárias para elaboração do documento, o que impossibilitava a conclusão do processo.
Ademais, deve-se levar em consideração que o processo de conversão de tempo especial em comum, com contagem de tempo diferenciada, demanda complexa instrução no âmbito administrativo.
A investigação do histórico funcional, as declarações a serem providenciadas e as provas documentais demandam tempo e a análise de diversos documentos, tais como: histórico de lotações, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, mapeamento de tempo de serviço, fichas financeiras, histórico de licenças e faltas, requerimento do servidor, entre outras informações inerentes à análise.
Evidencia-se, neste ponto, que as etapas do processo para emissão da declaração de tempo especial seguem um trabalho detalhado e minucioso para obter o reconhecimento do tempo de atividade exercida em condições prejudiciais à saúde ou integridade física e, assim, para a conclusão do processo administrativo em análise.
E mais, o processo administrativo estava seguindo o fluxo, visto que solicitado ao Serviço de Cirurgia Vascular, órgão onde o servidor exerceu suas funções por determinado período, o histórico de atividades realizadas (ID 244181946, pág. 22).
Além disso, deve-se destacar o grande número de pessoas que estão na mesma condição do impetrante, bem como a falta de pessoal na Administração Pública.
Com efeito, a ausência de manifestação da autoridade competente quanto a requerimentos formulados viola imposição legal dos artigos 48 e 49 da Lei n.º 9.784/99, que estipulam prazo máximo de 60 dias para a manifestação em procedimentos administrativos, em observância ao princípio da razoável duração do processo.
Todavia, no caso concreto, consoante afirmado alhures, a demora para a resposta ao pleito do impetrante encontra-se justificada.
Verifica-se, assim, a despeito da reconhecida demora, a existência de justificativa plausível da Administração para tanto, calcada, principalmente, em razões de ampla instrução no âmbito administrativo (diversos documentos elaborados por diferentes órgãos/entes).
Por se tratar de um ato administrativo complexo, sendo necessária a reunião de documentos oriundos de diversos órgãos, a demora no decorrer da instrução, não deve ser considerada, por si só, como omissão ilícita, a ensejar a alegada ofensa à duração razoável do processo.
Havendo, portanto, dilação justificada da conclusão do procedimento na esfera administrativa, o prazo excedido na presente hipótese afigura-se razoável dentro das circunstâncias peculiares ao caso.
Inexiste, no caso, ilegalidade ou abuso de poder em razão do tempo já transcorrido sem manifestação da Administração Pública, diante das peculiaridades do caso concreto.
Por último, reafirma-se que, justamente a necessidade de análise aprofundada, dada a complexidade da certidão, e a atuação de diferentes órgãos impossibilitam a fixação de prazo para conclusão do processo administrativo, em respeito e reconhecimento aos princípios da separação de poderes e da deferência administrativa.
Denegação da segurança, portanto, é medida que se impõe Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, c/c art. 14 da Lei n. 12.016/09.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para o autor; 30 dias para o DF e MPDFT, já considerado o prazo em dobro.
Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
05/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:20
Recebidos os autos
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05/08/2025 10:20
Denegada a Segurança a ANTONIO FERNANDES DAMASCENO NETO - CPF: *74.***.*77-34 (IMPETRANTE)
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01/08/2025 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/08/2025 13:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:50
Recebidos os autos
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31/07/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 20:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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30/07/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 08:13
Juntada de Certidão
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19/07/2025 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DAMASCENO NETO em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:13
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 14:55
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:55
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara da Fazenda Pública do DF
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09/06/2025 11:05
Recebidos os autos
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09/06/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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09/06/2025 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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09/06/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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