TJDFT - 0732429-36.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:17
Decorrido prazo de TEREZA MARIA MARTINIANO MOTA em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0732429-36.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TEREZA MARIA MARTINIANO MOTA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26 D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por TEREZA MARIA MARTINIANO MOTA contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0707846-30.2025.8.07.0018, que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1.169 pelo e.
STJ.
Em suas razões recursais, o exequente agravante aduz que promoveu cumprimento de sentença oriundo do título executivo formado nos autos da ação coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018, proposta pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Distrito Federal – SAE/DF, contra o Governo do Distrito Federal (GDF), devido à não implementação da 3ª parcela do reajuste escalonado, prevista na Lei nº 5.105/2013, cujo termo inicial, não cumprido, era 1º de setembro de 2015.
Alega que a suspensão da tramitação processual em face da tese fixada pelo Tema 1.169 não se aplica ao presente caso, pois o mencionado Tema está relacionado à necessidade de liquidação prévia nos casos de Sentença Condenatória Genérica e o título judicial coletivo executado na origem traz todas as questões devidamente individualizados e claras, não se caracterizando como título genérico.
Menciona o entendimento jurisprudencial acerca da prescindibilidade da liquidação quando o cumprimento individual de sentença coletiva é proposto com base em simples cálculos aritméticos, na forma do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil.
Afirma que julgados deste Tribunal de Justiça já decidiram pela reforma da decisão que determinou o sobrestamento do agravo de instrumento com base no Tema 1.169.
Aponta que a execução deve prosseguir de forma definitiva até a satisfação final da dívida, motivo pelo qual deve ser retomado o fluxo processual, inclusive, em sede liminar, já que evidente se apresenta o fumus boni iuris.
Ressalta que a demora no julgamento do presente agravo certamente causará danos de impossível ou difícil reparação à parte agravante, diante do risco de perecimento do direito discutido.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para suspender a decisão agravada e determinar ao Juízo a quo que dê prosseguimento regular ao cumprimento de sentença, até final satisfação da dívida.
No mérito, requer o provimento do agravo, consolidando-se a liminar, caso deferida, para cassar a decisão agravada nos termos acima postulados.
Preparo ausente por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça (Id 240407559, origem). É o relatório.
Decido.
Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, em casos que esteja demonstrado, simultaneamente, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, calcado em relevante fundamento, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A ausência de um dos requisitos, portanto, é impeditivo ao deferimento da tutela de urgência.
Imprimindo análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se que os fundamentos erigidos pela parte agravante não refletem a plausibilidade da tutela de urgência/evidência vindicada.
Isto porque, em um juízo de cognição sumária, em princípio, não se vislumbra, de forma inconteste, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que não possa aguardar o julgamento do mérito recursal pelo Colegiado, não sendo suficiente, para tanto, a mera alegação genérica de que a demora no julgamento do presente agravo causará danos de impossível ou difícil reparação à agravante.
Assim, em um juízo inicial de valoração probatória e análise da argumentação esposada pela parte, sem o devido aprofundamento das questões fáticas subjacentes, não se mostram plausíveis as alegações da recorrente de forma a autorizar a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Portanto, considerando que a tramitação do agravo de instrumento costuma ser célere, aguardar o julgamento do mérito pelo Órgão Colegiado, para que se possa analisar de forma adequada e aprofundada a aplicação ou não da suspensão dos processos determinada no Tema 1.169 ao presente caso, revela-se medida mais adequada.
Nesses termos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerida e recebo o recurso em seu efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Dispenso informações.
Ao agravado para apresentar contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, assinado eletronicamente na data abaixo consignada.
ANA CANTARINO Relatora -
08/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/08/2025 09:26
Recebidos os autos
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07/08/2025 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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06/08/2025 21:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/08/2025 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Agravo • Arquivo
Declaração de Hipossuficiência • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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