TJDFT - 0760751-18.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:45
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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30/07/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:12
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 22:23
Recebidos os autos
-
21/07/2025 22:23
Extinto o processo por desistência
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21/07/2025 09:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/07/2025 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760751-18.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.
EXECUTADO: MARIA APARECIDA DA SILVA SERGIO DECISÃO À parte autora para comprovar seu enquadramento como microempresa, empresa de pequeno porte ou OSCIP, mediante a juntada de documento formal que estabeleça a sua arrecadação bruta anual e sua situação fiscal, nos termos dos incisos I e II do art. 3º da LC nº 123/2006, apta a respaldar a sua legitimidade perante este Juizado Especial Cível, ou o ato de deferimento pelo Ministério da Justiça quanto à sua qualificação como OSCIP (Lei 9.790/00, art. 6º e Portaria 361/99 do MJ, e Decreto 3.100/99, art. 3º, parágrafo 3º).
Cabe ressaltar, ainda, que a juntada do comprovante de inscrição e de situação cadastral atualizado é essencial à análise das ME´s e EPP´s para figurar no polo ativo da ação.
Ademais, somente são admitidas a propor ações perante o Juizado Especial Cível as microempresas e as empresas de pequeno porte (LC 123/06 e LC 147/14), e as entidades previstas na Lei 9.790/99 (OSCIP - Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - pessoa jurídica sem fins lucrativos), diante da vedação preconizada pelo § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099/95.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Após, conclusos para despacho, para análise quanto ao recebimento da inicial. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
30/06/2025 18:26
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:26
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 23:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/06/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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