TJDFT - 0751490-29.2025.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:15
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 23:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2025 17:00
Juntada de Certidão
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18/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 16:44
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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16/07/2025 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/07/2025 15:57
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
16/07/2025 15:06
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:06
Outras decisões
-
16/07/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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16/07/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 07:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 03:13
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 14:12
Recebidos os autos
-
02/07/2025 14:12
Outras decisões
-
02/07/2025 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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02/07/2025 07:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751490-29.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MARLUCIA SALDANHA MENDES RECONVINDO: AMIR PEDRO DE MELO SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARLUCIA SALDANHA MENDES em desfavor de AMIR PEDRO DE MELO, devidamente qualificados.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para pagamento das custas, o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do CPC.
Diante de todo o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registrada nesta data no sistema informatizado.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/07/2025 16:33
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:33
Indeferida a petição inicial
-
01/07/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/07/2025 03:52
Decorrido prazo de MARLUCIA SALDANHA MENDES em 30/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:19
Recebidos os autos
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03/06/2025 13:19
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 17:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/06/2025 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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02/06/2025 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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