TJDFT - 0710865-95.2025.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jesuino Aparecido Rissato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 14:15
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
05/08/2025 12:33
Expedição de Ofício.
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05/08/2025 12:29
Expedição de Ofício.
-
05/08/2025 12:20
Expedição de Ofício.
-
05/08/2025 12:15
Expedição de Ofício.
-
24/07/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
INQUÉRITO POLICIAL.
OPERAÇÃO LIGAÇÃO DIRETA.
CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
SUSPENSÃO PARCIAL DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA EM MATÉRIA DE EXECUÇÃO PENAL.
DESNECESSIDADE.
SUFICIÊNCIA DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS À INDICIADA.
RECURSOPROVIDO.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em sentido estrito interposto em face de decisão monocrática que modificou medidas cautelares diversas da prisão, suspendendo parcialmente o exercício da advocacia da recorrente, em matéria de execução penal.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o decisum impugnado seria justificável no caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Revelam-se suficientes e adequadas para acautelar o processo as medidas cautelares de proibição de acesso ou frequência às unidades prisionais do Distrito Federal, física ou virtualmente, bem como a proibição de contato presencial ou por outro meio com quaisquer dos demais investigados, denunciados, ou testemunhas dos fatos, impostas à indiciada no bojo do Inquérito Policial “Operação Ligação Direta”. 4.
Mostra-se desproporcional a cautelar específica de suspensão parcial do exercício da advocacia em relação à matéria de execução penal, mormente quando o próprio órgão acusatório entende ser gravosa tal restrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “A imposição da medida de suspensão da atividade profissional revela-se desproporcional para acautelar o processo, sendo adequadas e suficientes outras cautelares alternativas”.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, caput e § 4º, e 312, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1995950, 0749710-39.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Cruz Macedo, j. 07/05/2025. -
21/07/2025 20:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:31
Conhecido o recurso de ALINE DE FREITAS AMORIM - CPF: *18.***.*11-16 (RECORRENTE) e provido
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17/07/2025 19:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 18:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/06/2025 20:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/06/2025 20:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2025 14:46
Recebidos os autos
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10/06/2025 11:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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09/06/2025 22:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/06/2025 12:46
Recebidos os autos
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02/06/2025 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/06/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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