TJDFT - 0704186-31.2025.8.07.0017
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2025 03:33
Decorrido prazo de EDUARDO ALMEIDA DE SOUSA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0704186-31.2025.8.07.0017 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: EDUARDO ALMEIDA DE SOUSA REQUERIDO: NÃO HÁ DECISÃO EDUARDO ALMEIDA DE SOUSA formulou pedido de revogação de prisão preventiva decretada nos autos do processo cautelar n. 0702449-90.2025.8.07.0017.
Aduziu a ausência de requisitos que justifiquem a manutenção da segregação, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares ou monitoramento eletrônico em substituição à prisão.
Postulou, ainda, pela apuração das alegações de tortura sofrida pelo acusado na Delegacia de Trindade/GO (ID 237477312).
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pleito.
Sustentou que permanecem os motivos autorizadores da custódia cautelar e requereu a apuração das alegações de tortura na Delegacia de Trindade/GO (ID 236799398).
DECIDO.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva decretada nos autos do processo cautelar n. 0702449-90.2025.8.07.0017.
O requerente foi denunciado nos autos da ação penal n. 0703537-03.2024.8.07.0017, como incurso nas penas do artigo 157, §2º, inciso IV e §2º-A, inciso I, do Código Penal.
A prisão preventiva foi decretada no dia 11/4/2025.
Contudo, o réu foi preso em 15/5/2025.
Em análise ao acervo processual, não há circunstância fática ou jurídica superveniente para infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou as prisões preventivas.
Os fundamentos permanecem intactos.
Trata-se de crime cometido mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, sendo o veículo levado para outra cidade.
Essa espécie de crime, na forma como (em tese) executado causa abalo na comunidade em geral, caso seja colocado em liberdade.
Portanto, permanece presente o requisito de garantia da ordem pública.
De igual modo, a prisão preventiva do acusado também é necessária por conveniência da instrução criminal, a fim de se evitar que o temor e intimidação às testemunhas, as impeçam de depor perante Poder Judiciário, por ocasião da audiência de instrução.
Nenhuma das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostra eficaz, adequada e suficiente para o caso em questão, diante da periculosidade do requerente e o risco de continuidade das práticas delituosas graves, em tese.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO o pedido de revogação de prisão formulado por EDUARDO ALMEIDA DE SOUSA e mantenho a decisão proferida nos autos do processo n. 0702449-90.2025.8.07.0017, pelos próprios fundamentos, pois presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Quanto ao pedido de apuração das alegações de tortura na Delegacia de Trindade/GO, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para as comunicações que entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Riacho Fundo/DF, 13 de junho de 2025.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
16/06/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:19
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:19
Indeferido o pedido de EDUARDO ALMEIDA DE SOUSA - CPF: *11.***.*38-30 (REQUERENTE)
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13/06/2025 17:19
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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05/06/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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05/06/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/06/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:03
Recebidos os autos
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03/06/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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02/06/2025 08:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 23:49
Recebidos os autos
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28/05/2025 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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