TJDFT - 0705020-25.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 15:10
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:27
Decorrido prazo de OTACILIO RIBEIRO DO AMARAL NETO em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705020-25.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OTACILIO RIBEIRO DO AMARAL NETO REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: OTACILIO RIBEIRO DO AMARAL NETO em face de REQUERIDO: CLARO S.A..
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Ademais, as partes dispensaram a produção de outras provas, contentando-se com o acervo probatório carreado aos autos, conforme id n. 30445084.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A parte autora afirma que recebe excessivas ligações da parte ré oferecendo-lhe produtos e serviços.
Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A empresa ré refuta a pretensão inicial.
Inicialmente, afasto qualquer pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), uma vez que a inicial não traz qualquer indício acerca das ininterruptas e excessivas ligações que o autor alega estar recebendo.
Poderia ter a parte autora juntado aos autos a fotografia da tela de seu telefone (print) com os registros das ligações originadas da empresa ré e recebidos em seu celular, além da gravação em áudio ou vídeo de algumas dessas ligações para se verificar a procedência das chamadas, que poderia sugerir a existência do ato ilícito, mas também não acompanhou a petição inicial.
Nos termos da mencionada norma do CDC, é preciso que haja verossimilhança no direito alegado pela parte que pretende a inversão do ônus da prova, não isentando o consumidor do onus probandi que lhe incumbe.
Enfatizando que a inversão do ônus da prova não é automática, destaco o seguinte julgado proferido pelo e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
APELAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, CPC. 1.
Correta se afigura decisão que nega seguimento a recurso de apelação em razão de a pretensão recursal encontrar-se em contrariedade ao entendimento desta Casa de Justiça, nos termos do art. 557, caput, do CPC. 2.
O entendimento estampado no sentido de que a inversão do ônus da prova não é automática e depende da análise da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte na produção de provas, é pacífico no âmbito desta Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno desprovido. (20120710206837APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 21/07/2016.
Pág.: 154/172) Portanto, observo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, atualmente, a própria parte autora deve efetuar o respectivo bloqueio das chamadas em seu aparelho.
Ainda que a ré utilize números diferentes, há inúmeras ferramentas e aplicativos disponíveis para coibir esse inconveniente.
Apenas na impossibilidade de se utilizar de ferramentas modernas e aplicativos é que restará o interesse na intervenção jurisdicional.
Assim, não demonstrado o ato ilícito promovido pelo réu, a improcedência dos pedidos condenatórios é medida que se impõe.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/06/2025 18:31
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:31
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 10:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/05/2025 10:52
Juntada de Certidão
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07/05/2025 03:12
Decorrido prazo de OTACILIO RIBEIRO DO AMARAL NETO em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2025 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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30/04/2025 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 02:23
Recebidos os autos
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29/04/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:37
Recebidos os autos
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13/03/2025 13:37
Outras decisões
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12/03/2025 18:46
Juntada de Certidão
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12/03/2025 18:32
Juntada de Petição de intimação
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12/03/2025 18:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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