TJDFT - 0731572-84.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 03:08
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 16:56
Expedição de Carta.
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08/09/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 03:08
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 18:51
Juntada de Certidão
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04/09/2025 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2025 15:53
Juntada de Certidão
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18/08/2025 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731572-84.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: EDJANE MOREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO 1.
As partes celebraram contrato de alienação fiduciária (ID 239753127) e o (a) devedor (a) foi regularmente constituído em mora (ID 239753133). 2.
Assim, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem descrito e individualizado na petição inicial( automóvel, marca VW - VOLKSWAGEN, modelo GOL 1.0 FLEX 12V 5P, ano de fabricação/modelo 2022/2023, cor PRATA, chassi 9BWAG45U1PT060886, placa EXU2D46), depositando-se o bem com o (a) autor(a) BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A, na pessoa de seus representantes legais, José Carlos Soares Costa, CPF *52.***.*85-91, telefone n° 61 99644-2826 e Eduardo Silva Lemos, na OAB/BA 24.133, telefones nº 113291.4313 e 71 8825-7093. 2.1.
Fica, desde já, autorizado o seu cumprimento em horário especial (art. 212, § 2º, do CPC) e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário. 2.2.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Acaso o veículo não esteja em sua posse, deverá informar a sua atual localização, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00(§ 14º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, incluído pela Lei nº 13.043, de 2014). 3.
Executada a liminar, cite-se a (o) ré(u) EDJANE MOREIRA DE SOUZA para, em 15 (quinze) dias, contestar a ação, cujo prazo será contado da execução da liminar. 3.1.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 3.2.
Acaso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo (RENAJUD, INFOJUD e SIEL). 3.3.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 3.2, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 3.1.
Caso infrutíferas todas as diligências pretéritas, promova-se a pesquisa de endereços no sistema SISBAJUD. 3.4.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 3.5.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 3.6.
O devedor, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de qualquer ônus. 3.7.
Advirto que a parte ré, mesmo pagando a integralidade da dívida, poderá apresentar resposta, caso entenda que houve pagamento a maior. 4.
Conforme art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, cinco dias após a execução da liminar, caso não haja o pagamento da integralidade da dívida, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. 5.
De conformidade com o disposto no § 9º do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n. 13.043, de 13/11/2014, será inserida a restrição judicial na base de dados do RENAVAM. 5.1.
Efetivada a apreensão do bem, a restrição judicial será retirada da base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores, nos termos do dispositivo legal acima mencionado. 6.
Confiro à presente decisão força de mandado de busca e apreensão, citação e intimação, a ser cumprido no endereço: QUADRA 4 CONJUNTO11, CASA 11, SETOR NORTE (VILA ESTRUTURAL), BRASILIA/DF, CEP: 71258-405. 7.
Intimem-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
30/06/2025 18:12
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:12
Recebida a emenda à inicial
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30/06/2025 18:12
Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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27/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 14:14
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:14
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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23/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:54
Recebidos os autos
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17/06/2025 13:54
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 11:19
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 17 Vara Cível de Brasília
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17/06/2025 09:14
Recebidos os autos
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17/06/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
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17/06/2025 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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17/06/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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