TJDFT - 0715011-25.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:21
Recebidos os autos
-
11/09/2025 15:21
Extinto o processo por desistência
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05/09/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/07/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras.
Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, 2º Andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Número do processo: 0715011-25.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: A.
T.
D.
M.
Nome: A.
T.
D.
M.
Endereço: Rua 5, 102, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72006-005 VEÍCULO: Marca HONDA, Modelo CIVIC SEDAN LXS 1.8/, Ano 2009, Cor CINZA, Placa JGY1420, Chassi 93HFA66309Z101086 Depositário fiel: Alessandro Alves de Souza 61 9815-3796 *23.***.*42-00; Bruno Leandro da Silva Victor 61 99111-1675 *04.***.*78-46; Heitor Pinho de Macena 61 99528-4744 *25.***.*01-06; Leandro Amaro de Oliveira 61 98602-0012 *25.***.*83-97; Makdelys Alves de Souza 61 98545-8155 *19.***.*21-34; Mateus Henrique Fagundes Matos 61 98467-8217 *54.***.*15-94; Raimundo Cesar Generoso Malaquias 61 99882-0663 *12.***.*85-53; Silas Mesquita de Oliveira 61 98616-0530 *34.***.*88-61; Valter Rodrigues Martins 61 98532-5504 *46.***.*07-53; Humberto Barbosa Pereira de Sousa 61 9854-8175 *80.***.*06-34; Adriano cordeiro Mendes 61 99595-1716 *12.***.*83-73; Wesley dos santos Silva 61 99138-2077 *78.***.*07-72; Wagner Vidal da Silva 61 9221-0093 *03.***.*80-94; Uelton Gomes da Costa 61 8123-4679 *24.***.*26-15; Erlem Antunes Camargo 61 8411-6500 *99.***.*61-34; Wilson Gonçalves Moraes 61 99528-3518 *49.***.*60-23; Eduardo donizete de Menezes 61 98325-3618 *47.***.*37-20; Ronaldo Martins Lima 61 8559-5111 *93.***.*49-20; Luiz Felippe Nobrega de Miranda Lopes 61 99991-0199 *11.***.*30-25; Cristiano Soares de Oliveira 61 98356-6188 *88.***.*40-15; João Gilberto Silva Cavalcanti 61 98124-5185 *73.***.*02-04; Donizete da Silva Ribeiro 61 9588-1024 *71.***.*24-04; Genesio Freire Chianca 61 98628-8947 *39.***.*02-34; Enilson Valério Paixão 61 99373-3535 *83.***.*67-53 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DEFIRO, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, segredo de justiça para o presente processo, até que se apreenda o veículo, haja a habilitação do réu nos autos, seja prolatada sentença ou convertida a busca e apreensão em execução.
Anote-se.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por A.
C.
F.
E.
I.
S. em desfavor de A.
T.
D.
M., partes qualificadas nos autos, objetivando a busca e apreensão de veículo automotor que lhe fora dado em garantia fiduciária pelo réu em contrato de financiamento bancário entabulado entre as partes.
Analisando a petição inicial, vejo provados nos autos os requisitos exigidos pelo art. 2º, § 2º, c/c art. 3º, caput, ambos do Decreto-lei n.º 911/69, por meio da notificação extrajudicial remetida ao endereço do devedor, restando, ainda, demonstrado o negócio jurídico fiduciário pelo instrumento contratual apresentado.
Por tal razão, concedo, liminarmente, a busca e apreensão do veículo financiado descrito acima, bem como de seus respectivos documentos (art. 3º, § 14 do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014), que será depositado com preposto/representante da parte autora, nesta Capital Federal, indicados nos autos, mediante compromisso e sob as penalidades legais.
Por conseguinte, conforme alteração trazida pela Lei 13.043/2014, PROCEDO à imposição de restrição sobre o veículo objeto do feito para impedimento de sua transferência e circulação por meio do sistema RENAJUD (art. 3º, § 9º do Decreto-Lei 911/69), conforme anexo.
Cumprida a liminar, CITE-SE E INTIME-SE a parte ré, informando-a de que terá o prazo de até 05 (cinco) dias corridos, após a execução da liminar (prazo de direito material), para purgar a mora indicada pelo credor (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004), sendo esta considerada como a integralidade do débito (parcelas vencidas + vincendas), conforme julgamento do REsp. 1.418.593/MS pelo c.
STJ (recurso repetitivo) e apresentar resposta escrita, através de advogado devidamente constituído, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão.
O valor dos honorários, para pronto pagamento, é de 10% sobre a purga da mora.
Autorizo o cumprimento da citação fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC/2015, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, autorizo, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, conforme o art. 846, § 1º, do CPC/2015.
Advirto que, conforme regulamentado por este Tribunal de Justiça, o autor deverá entrar em contato, por e-mail, com o Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo ainda, que o e-mail do oficial de justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível mediante consulta ao link: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ .
Ressalto que, quando da efetivação da medida, o Sr.
Oficial de Justiça entregará cópia da presente decisão e do auto respectivo ao fiel depositário judicial, certificando o local onde o veículo será depositado.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil ao cumprimento da liminar.
Nos casos em que a parte requerida/executada residir em outro estado, havendo pedido expresso, fica desde já deferida a expedição de Carta Precatória.
Dou à presente decisão força de mandado.
Cumpra-se.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se.
Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Contatos Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica clique aqui ou acesso o QR Code.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada clique aqui ou acesse o QR Code. -
17/07/2025 10:13
Recebidos os autos
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17/07/2025 10:13
Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:32
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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