TJDFT - 0734500-36.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:52
Arquivado Provisoramente
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14/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
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14/08/2025 13:23
Juntada de Alvará de levantamento
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06/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734500-36.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA EXECUTADO: FRANCISCA DE SOUSA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará ao credor, tendo por objeto penhora SISBAJUD.
Destaque-se que a pesquisa de imóveis efetuada pelo credor ao id 242489357 não satisfaz.
Ocorre que as Regiões Administrativas do DF passam por verdadeiro processo de conurbação, no que não é raro residentes de uma RA possuírem imóveis em outras RAs, no que deve o autor proceder com pesquisa de imóveis, no mínimo, na unidade federativa do DF, como forma de fazer prova quanto a possível bem imóvel em nome dos réus.
Entretanto, em ausentes mais pedidos e/ou providência pelo autor, considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/08/2025 10:45
Recebidos os autos
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05/08/2025 10:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/08/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/08/2025 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA VIEIRA em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:18
Juntada de Certidão
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11/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA VIEIRA em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:01
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 13:35
Recebidos os autos
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02/07/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/06/2025 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:50
Recebidos os autos
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11/06/2025 09:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/05/2025 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:25
Recebidos os autos
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24/04/2025 09:25
Deferido o pedido de ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA - CNPJ: 49.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
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22/04/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 11:24
Recebidos os autos
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14/04/2025 11:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/04/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA VIEIRA em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA VIEIRA em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 17:56
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/03/2025 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/03/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/03/2025 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/02/2025 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 17:27
Recebidos os autos
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31/01/2025 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/12/2024 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:59
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/12/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/11/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/11/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 09:33
Recebidos os autos
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07/11/2024 09:33
Deferido o pedido de ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA - CNPJ: 49.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
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06/11/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/11/2024 17:22
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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