TJDFT - 0700592-50.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 17:26
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/03/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/03/2025 07:38
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:48
Processo Desarquivado
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21/10/2024 13:42
Arquivado Provisoramente
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18/10/2024 11:53
Recebidos os autos
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18/10/2024 11:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/10/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700592-50.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA EXECUTADO: MARAVILHA REPRESENTACAO COMERCIAL DE CARNES EIRELI, FERNANDA REIS DA MATA CERTIDÃO Segue decisão proferida no nos embargos de terceiro (pje 0712525-49.2024.8.07.00050), que suspendeu o curso da execução em relação ao veículo ATA1A12, objeto de constrição no presente feito (id. 179567355).
Ficam as partes intimadas para ciência.
Planaltina-DF, 23 de setembro de 2024 20:39:05.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
23/09/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 20:58
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 20:57
Juntada de Certidão
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23/09/2024 20:52
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2024 20:52
Desentranhado o documento
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23/09/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 20:47
Processo Desarquivado
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19/07/2024 09:45
Arquivado Provisoramente
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19/07/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 05:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700592-50.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA EXECUTADO: MARAVILHA REPRESENTACAO COMERCIAL DE CARNES EIRELI, FERNANDA REIS DA MATA DECISÃO No presente processo, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Presumo que inexistam bens de propriedade do executado capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 12/06/2028, eis que o título executivo é uma Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/94 c/c Art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
02/07/2024 20:34
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 14:34
Recebidos os autos
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13/06/2024 14:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/05/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/05/2024 04:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 06/05/2024 23:59.
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02/04/2024 17:07
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:07
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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19/03/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/03/2024 05:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 04/03/2024 23:59.
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21/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2024 03:38
Decorrido prazo de MARAVILHA REPRESENTACAO COMERCIAL DE CARNES EIRELI em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:34
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DA MATA em 24/01/2024 23:59.
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16/12/2023 04:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 18:14
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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29/11/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:54
Juntada de Certidão
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19/10/2023 11:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 18/10/2023 23:59.
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03/10/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 14:17
Juntada de Certidão
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27/09/2023 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
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12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:40
Decorrido prazo de MARAVILHA REPRESENTACAO COMERCIAL DE CARNES EIRELI em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:35
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DA MATA em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700592-50.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA EXECUTADO: MARAVILHA REPRESENTACAO COMERCIAL DE CARNES EIRELI, FERNANDA REIS DA MATA DECISÃO COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA ajuízam ação contra MARAVILHA REPRESENTACAO COMERCIAL DE CARNES EIRELI e FERNANDA REIS DA MATA.
A empresa devedora MARAVILHA REPRESENTACAO foi citada no ID n. 133097157.
A requerida FERNANDA REIS DA MATA foi citada por edital, conforme ID n. 141570798.
Como não houve o pagamento do débito, foram determinadas as pesquisas de bens.
A pesquisa via SIABAJUD de ID n. 159368948 restou parcialmente frutífera, tendo bloqueado em desfavor da devedora FERNANDA REIS DA MATA as seguintes quantias: a) R$ 114,20 - BCO COOPERATIVO DO BRASIL; b) R$ 309,05 - BCO INTER; c) R$ 18.943,21 - SICOOB Em ID n. 159828757 a parte devedora alega que os valores penhorados não ultrapassam o limite de 40 salários mínimos, contido na na exceção da regra da impenhorabilidade conforme prescreve o artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil.
Sustenta, ainda, o desconhecimento da demanda e a nulidade da citação por edital. É o relatório.
Decido. 1.
Da nulidade da citação por edital.
A devedora defende a nulidade da citação por edital, argumentando que somente tomou conhecimento da execução a partir da penhora de ativos financeiros.
Os argumentos apresentados pela devedora, entretanto, não merecem prosperar.
Compulsando os autos, verifica-se que foram esgotadas todas as diligências no sentido de localizar o paradeiros dos devedores, sendo realizadas, inclusive, as pesquisas de endereços junto aos sistemas dos quais dispõe este Tribunal (ID n. 141432079), todas sem sucesso.
Ante o resultado infrutífero das diligências de citação, foi determinada a citação por edital dos devedores (ID n. 141570798).
Sendo assim, a citação dos executados obedeceu rigorosamente as previsões do Código de Processo Civil, antes que fosse deferida a citação por edital, não havendo que se falar, portanto, em nulidade citatória.
Ante o exposto, rejeito a alegação de nulidade de citação. 2.
Da impugnação à penhora A parte devedora alega que os valores penhorados não ultrapassam o limite de 40 salários mínimos, contido na na exceção da regra da impenhorabilidade conforme prescreve o artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil.
Juntou extratos bancários (ID 163890763 e 163890762).
Diante dos extratos anexados, é possível concluir que nenhuma das quantias bloqueadas estavam depositadas em conta poupança, de forma que não há que se falar no reconhecimento da impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC.
Ademais, ainda que estivessem depositadas em caderneta de poupança, a jurisprudência deste Eg.
TJDFT tem se posicionado no sentido de afastar a impenhorabilidade das verbas depositadas em conta poupança quando estas são utilizadas pelo executado como se estivessem depositadas em conta corrente, em razão da intensidade de movimentação e de gastos, desvirtuando, assim, a sua condição de conta poupança.
Confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSTRIÇÃO DE VERBA DEPOSITADA EM CONTA POUPANÇA.
MOVIMENTAÇÕES CONSTANTES.
UTILIZAÇÃO COM CARACTERÍSTICAS DE CONTA CORRENTE.
DESVIRTUAMENTO.
ABUSO DE DIREITO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
BLOQUEIO PERMITIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Tal dispositivo disciplina verdadeiro limite à decretação de medidas judiciais voltadas a atingir bens dessa natureza para o adimplemento de dívidas. 2.
Verificando-se o desvirtuamento da utilização da conta poupança, caracterizado pelas diversas movimentações financeiras corriqueiras e constantes do cliente, pode-se afirmar que há um nítido distanciamento das características da caderneta de poupança, preconizado no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. 3.
O abuso de direito é percebido ante a utilização de conta poupança como sendo conta corrente, afastando-se, assim, sua finalidade precípua, razão pela qual a quantia bloqueada, ainda que inferior a 40 salários mínimos, não se encontra protegida pela regra da impenhorabilidade. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido."(Acórdão 1372152, 07225158420218070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, Relator Designado:SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 28/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, verifico que os extratos de ID n. 163890762 e 163890763 indicam vultuosa movimentação financeira na conta corrente da autora, com o recebimento de altos valores mensalmente, inúmeras transferências e compras realizadas com cartão de débito.
Ora, a grande quantidade e a natureza das movimentações realizadas pela executada em sua conta poupança demonstram que a correntista não possui nenhuma intenção de poupar, afastando, assim, a regra de impenhorabilidade da regra prevista no inciso X do art. 833 do CPC.
Ademais, a verba depositada em conta poupança não decorre de salário, tampouco de verba de natureza alimentar, eis que nada foi demonstrado nesse sentido, argumento que reforça a conclusão pela validade da penhora realizada.
Ante o exposto, indefiro a impugnação e mantenho as penhoras realizadas em ID n. 159368948, nos valores de R$ 114,20 (BCO COOPERATIVO DO BRASIL), R$ 309,05 (BCO INTER) e R$ 18.943,21 (CCLA DE BRASILIA - Sicoob).
Transfira-se, em favor da parte credora, as quantias de R$ 114,20 (BCO COOPERATIVO DO BRASIL), R$ 309,05 (BCO INTER) e R$ 18.943,21 (CCLA DE BRASILIA - Sicoob), bloqueada em ID n. 159368948, para a conta bancária a ser indicada no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo para a interposição de agravo, promova-se a expedição ora determinada.
Na hipótese de decisão com efeito suspensivo, aguarde-se julgamento definitivo do AGI.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
08/08/2023 14:31
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:31
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/07/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/07/2023 01:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:22
Decorrido prazo de MARAVILHA REPRESENTACAO COMERCIAL DE CARNES EIRELI em 04/07/2023 23:59.
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30/06/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 14:42
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:42
Outras decisões
-
29/05/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/05/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
19/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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16/05/2023 20:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2023 13:36
Recebidos os autos
-
16/05/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:36
Outras decisões
-
15/05/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/05/2023 15:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/04/2023 01:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 17/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 20:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 01:02
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DA MATA em 02/02/2023 23:59.
-
09/11/2022 02:21
Publicado Edital em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 10:26
Expedição de Edital.
-
03/11/2022 12:01
Expedição de Certidão.
-
22/10/2022 00:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 21/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 07:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/08/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2022 11:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2022 10:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/08/2022 23:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/08/2022 23:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/07/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/07/2022 01:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 19/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 19/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 06:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 06:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 06:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 06:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 06:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 06:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 06:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 00:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 15/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 17:34
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 00:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 26/05/2022 23:59:59.
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16/05/2022 18:25
Recebidos os autos
-
16/05/2022 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/05/2022 18:21
Juntada de Certidão
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10/05/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 19:58
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 14:44
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2022 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2022 23:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/02/2022 22:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/01/2022 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2022 16:12
Recebidos os autos
-
26/01/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 16:12
Decisão interlocutória - recebido
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20/01/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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