TJDFT - 0734039-36.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 13:45
Recebidos os autos
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03/09/2025 13:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/09/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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03/09/2025 03:11
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Ala B, Salas 6063-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0734039-36.2025.8.07.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: BANCO J.
SAFRA S.A Requerido: SIDNEY CALDAS DE FIGUEIREDO CERTIDÃO Certifico, NESTA DATA que a decisão com força de Mandado foi encaminhada ao respectivo serviço de Distribuição de Mandados para cumprimento por um Oficial de Justiça.
Para tanto, intimo a parte autora para que entre em contato com o respectivo Posto de Distribuição de Mandados, para que obtenha o contato direto do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência e assim proceda com os meios necessários para o total cumprimento daquele Mandado.
Conforme Procedimento Administrativo Disciplinar, Relator: JESUINO RISSATO, Conselho Especial no exercício das funções administrativas, data de julgamento: 28/6/2019, Publicado no DJe: 11/7/2019), Não há dever legal ou regulamentar que imponha ao oficial de justiça a realização de contato prévio, por qualquer meio de comunicação, com a parte interessada no cumprimento do mandado.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR.
ALEGAÇÃO DE FALTA FUNCIONAL DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROFERIDA PELO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE FALTA FUNCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os servidores oficiais de justiça, por expressa previsão no Provimento Geral da Corregedoria, não tem dever funcional de promover contato prévio com a exequente ou seus advogados, visando a definir a estratégia que se espera mais exitosa quando do cumprimento dos atos executivos determinados em mandado judicial. 2.
Recurso conhecido e improvido.
Fica a parte autora intimada a entrar em contato com o respectivo Posto de Distribuição de Mandados, deve-se observar o endereço contido no rosto do mandado, que indica o setor competente pela distribuição do Mandado ao Oficial de Justiça: NÚCLEO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE BRASÍLIA – NUDIMA – tel.: (061) 3103-7383 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE BRAZLÂNDIA - (61)3103-1067 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE CEILÂNDIA - (61)3103-9337 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO GAMA - (61)3103-1255 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO NÚCLEO BANDEIRANTES - (61)3103-2062 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO PARANOÁ - (61)3103-2241 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE PLANALTINA - (61)3103-2463 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO RIACHO FUNDO - (61)3103-4746 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE SAMAMBAIA - (61)3103-2717 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE SANTA MARIA - (61)3103-5734 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE SÃO SEBASTIÃO - (61)3103-2826 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE SOBRADINHO - (61)3103-3045 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE TAGUATINGA - (61)3103-8069 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO FÓRUM JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES - (61)3103-1709 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO GUARÁ - (61)3104-4440 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO RECANTO DAS EMAS - (61)3103-8329 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE ÁGUAS CLARAS - (61)3103-8530 BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 21:56:56.
ISABEL EMILIA TEIXEIRA DE ANDRADE Servidor Geral -
01/09/2025 21:58
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃOpara determinar a busca e apreensão do veículo MARCA: PEUGEOT TIPO: 208 LIKE PACK 1.6 1 MODELO: LIKE PACK 1.6 16V MT4P COM AG CHASSI: 8ADUWNFGENG540224 COR: PRATA ANO: 2021/2022 PLACA: RES5H31 RENAVAM: *12.***.*52-09, nomeando-se como fiel depositário o(a) requerente ou quem este(a) indicar, conforme documentos em anexo.
Fica a parte intimada. -
25/08/2025 18:10
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/08/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Fica a parte intimada. -
21/08/2025 17:27
Recebidos os autos
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21/08/2025 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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20/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 17:28
Recebidos os autos
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15/08/2025 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/08/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734039-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: SIDNEY CALDAS DE FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por Banco J.
Safra S.A. em face de Sidney Caldas de Figueiredo.
O autor informa que, no cumprimento do mandado constante do ID 244901758, o réu foi intimado a indicar o paradeiro do veículo objeto da lide.
Contudo, o demandado teria descumprido a determinação judicial, omitindo-se quanto à localização do bem, o qual, segundo alega, foi repassado a terceiro sem a anuência do credor fiduciário.
Em razão dessa conduta, o autor requer: a) aplicação da penalidade prevista no art. 330 do Código Penal (crime de desobediência); b) imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; c) expedição de novo mandado de busca e apreensão para o endereço indicado na inicial, com autorização para reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário, bem como observância das prerrogativas previstas no art. 212 do CPC; d) intimação do autor acerca da expedição do novo mandado, a fim de viabilizar a adoção das medidas necessárias ao seu cumprimento; Decido.
O requerido, quando intimado, informou que o bem se encontrava em posse de terceiro, não havendo nos autos comprovação de que tenha havido transferência de propriedade ou qualquer outra conduta que evidencie descumprimento deliberado da ordem judicial.
A aplicação das penalidades solicitadas, bem como a apuração do crime de desobediência, pressupõem a prévia manifestação do requerido nos autos ( ou ao menos o transcurso do prazo para apresentação de defesa), a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, conforme garantia prevista na Constituição Federal.
Ante a ausência de tal oportunidade, mostra-se prematuro o deferimento das medidas punitivas postuladas.
No que tange à expedição de novo mandado para o endereço indicado, verifica-se que já houve diligência no local, conforme certidão do oficial de justiça, constatando-se que o veículo não se encontra ali.
Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados na petição de ID 245880592.
Fica o autor intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique novo endereço onde o veículo possa ser encontrado.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 12:27:03.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/08/2025 16:53
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/08/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/08/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:19
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 22:24
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 14:09
Juntada de Certidão
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04/07/2025 17:02
Juntada de Certidão
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04/07/2025 15:34
Recebidos os autos
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04/07/2025 15:34
Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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03/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 12:25
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2025 15:38
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:38
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 07:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 16 Vara Cível de Brasília
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30/06/2025 22:30
Recebidos os autos
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30/06/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/06/2025 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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30/06/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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