TJDFT - 0732747-21.2022.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732747-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HIRAM ROCHA MENDES JUNIOR EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença, proposto por Hiram Rocha Mendes Junior em face de Banco do Brasil S.A., originário da Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, ajuizada pelo Ministério Público Federal em 08/07/1994, perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
A demanda coletiva teve por objeto a correção de Cédulas de Crédito Rural com índice vinculado à poupança, postulando-se a devolução da diferença entre o IPC (84,32%) e o BTN (41,28%) incidente sobre contratos firmados em março de 1990, por ocasião do denominado “Plano Collor I”.
Nos presentes autos, o exequente acostou parecer técnico apontando crédito de R$ 196.239,49, tendo o Juízo determinado o pagamento da quantia com fundamento nos arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
O executado efetuou o depósito judicial do valor.
O feito encontra-se suspenso em razão do Tema 1290 em trâmite no Supremo Tribunal Federal, que discute a possibilidade de cumprimento provisório de sentença em ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público.
Na presente manifestação, o exequente requer a liberação dos valores depositados, oferecendo, como caução real, imóvel livre e desembaraçado registrado sob a matrícula nº 92.237, no 4º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Goiânia/GO, cujo valor de mercado seria de R$ 420.000,00, superior ao montante bloqueado.
Afirma que a caução atende aos requisitos legais, juntando certidão atualizada da matrícula para comprovação da propriedade e inexistência de ônus.
Requer, por fim, a aceitação da caução ofertada e a imediata liberação dos valores, nos termos do art. 520, inciso IV, do CPC.
Decido.
Verifico que o presente cumprimento provisório de sentença encontra-se integralmente suspenso por força de decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no bojo do Tema 1290 da repercussão geral, a qual determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a possibilidade de liquidação ou cumprimento provisório de sentença oriunda de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, até o julgamento definitivo da matéria.
A suspensão determinada pelo STF não se confunde com a mera espera do trânsito em julgado da demanda originária, mas decorre de ordem expressa da Suprema Corte, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que impede a prática de quaisquer atos processuais que impliquem avanço na execução ou satisfação do crédito, sob pena de esvaziar a utilidade da própria suspensão.
Assim, ainda que a parte exequente tenha oferecido caução real idônea, não há espaço para autorizar o levantamento dos valores depositados, pois tal medida configuraria ato incompatível com a suspensão determinada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente de levantamento dos valores depositados, mantendo-se a suspensão do feito até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal no Tema 1290.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 13:09:42.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/08/2025 16:56
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:56
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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12/08/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 17:31
Recebidos os autos
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25/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:31
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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25/04/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/04/2024 11:48
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1290
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24/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 13:46
Juntada de Certidão
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20/12/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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16/12/2022 17:59
Recebidos os autos
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16/12/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 17:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/12/2022 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/12/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 02:33
Publicado Despacho em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 06:47
Recebidos os autos
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05/12/2022 06:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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02/12/2022 11:55
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 06:53
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 16:27
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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05/10/2022 15:49
Recebidos os autos
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05/10/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 15:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/09/2022 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/09/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 17:24
Recebidos os autos
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31/08/2022 17:24
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2022 05:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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31/08/2022 05:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
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30/08/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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