TJDFT - 0704986-50.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:32
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/09/2025 23:59.
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03/09/2025 18:52
Juntada de Certidão
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01/09/2025 02:59
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 14:27
Recebidos os autos
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28/08/2025 14:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/08/2025 14:38
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:22
Decorrido prazo de JOEZER ALMEIDA MOREIRA em 21/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 15:39
Juntada de Certidão
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13/08/2025 14:36
Juntada de Certidão
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11/08/2025 18:50
Juntada de Certidão
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11/08/2025 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
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06/08/2025 03:45
Juntada de Certidão
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05/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 03:37
Decorrido prazo de JOEZER ALMEIDA MOREIRA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 18:56
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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23/07/2025 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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23/07/2025 18:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 16:40
Recebidos os autos
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23/07/2025 16:40
Deferido o pedido de JOEZER ALMEIDA MOREIRA - CPF: *39.***.*18-91 (REQUERENTE).
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23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 12:56
Juntada de Certidão
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17/07/2025 18:55
Recebidos os autos
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17/07/2025 18:55
Outras decisões
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17/07/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/07/2025 15:06
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JOEZER ALMEIDA MOREIRA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 14:11
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704986-50.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOEZER ALMEIDA MOREIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., SMILES FIDELIDADE S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Joezer Almeida Moreira em face de Gol Linhas Aéreas S.A, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensável (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória em audiência.
Preliminarmente, promova-se exclusão da ré SMILES S.A., pois se verifica que houve a incorporação societária em que a Gol Linhas Aéreas S.A. figura como sucessora universal de todos os direitos e obrigações da sociedade empresária incorporada (SMILES FIDELIDADE S/A).
Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir/ausência de pretensão resistida, pois não há que se falar em esgotamento da via administrativa ao exercício do direito de ação, à luz do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, Art. 5º, inciso XXXV).
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a analisar o mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
O Código Civil trata expressamente da possibilidade da desistência do contrato de transporte em seu artigo 740: "Art. 740.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. § 3o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória".
São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos termos do art. 51, II, do CDC.
Assim, mostra-se abusiva o desconto de totalidade do valor das passagens aéreas em caso de cancelamento do bilhete aéreo, ainda que por culpa do consumidor, uma vez que ultrapassa o permitido pela lei.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
COMPRA PARCIAL POR PONTOS OU MILHAS.
DESISTÊNCIA DE COMPRA DE PASSAGEM.
CLÁUSULA DE TARIFA NÃO REEMBOLSÁVEL ABUSIVA.
LIMITAÇÃO DEVIDA.
RETENÇÃO DE 5% DO MONTANTE PAGO.
ESTORNO NO MESMO MODO DA AQUISIÇÃO. 1. É abusiva a venda de passagem aérea com tarifa não reembolsável, ainda que informada ao consumidor, uma vez que viola o artigo 9º da Resolução ANAC nº 400/2016 e artigo 740 do CC, bem como coloca o consumidor em manifesta desvantagem, conforme artigo 51, IV, do CDC. 2.
No caso concreto, a multa cobrada pelo cancelamento com quatro meses de antecedência equivale a 69% do valor pago pelos bilhetes, considerando o valor médio de R$ 210,00 por 10 mil pontos Smiles.
Tal multa excede o que seria proporcional ao caso, uma vez que não houve a prestação do serviço de transporte, nem comprovou a Ré qualquer dificuldade para a renegociação do bilhete. É necessário lembrar que todo processo de compra, bem como de cancelamento é automatizado pelos sistemas da Ré, pelo que não houve maiores gastos.
Há, portanto, abusividade da multa exigida de 69% do valor dos bilhetes, conforme artigo 51, II e IV, e § 1º, III, do CDC. 3.
Conforme previsto pelo artigo 740, § 3º, do CC, deve ser aplicada a multa de 5%, pois realizada a comunicação em tempo suficiente para renegociação das passagens.
Precedentes da Primeira e da Segunda Turma Recursal: acórdãos 1349826 e 1632010. 4.
Diante do valor gasto de R$ 1.402,98 e 290.400 pontos Smiles, devem ser restituídos R$ 1.332,83 e 275.880 pontos Smiles ao Recorrente, aplicando-se a multa de 5%. 5.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e condenar a Ré à obrigação de pagar R$ 1.332,83, com correção monetária desde o desembolso e juros legais a partir da citação, e à obrigação de fazer de restituir 275.880 pontos Smiles na conta do Autor, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação pessoal para cumprimento de sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Sem custas e sem honorários pela ausência de recorrente vencido, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1767864, 0707101-15.2023.8.07.0020, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 06/10/2023, publicado no DJe: 25/10/2023.) Logo, a multa pela rescisão antecipada deverá ser de 5% do valor pago, ainda mais quando a rescisão foi pleiteada com antecedência suficiente para renegociar o bilhete aéreo.
No caso, a parte autora efetuou o pagamento por de passagem aérea mediante a utilização de 26.600 milhas para a compra do bilhete aéreo e R$ 257,46 relativa a taxa de embarque.
Observa-se que o réu cobrou uma taxa para reembolso das milhas no valor de 180 dólares.
Conclui-se, pois, que a taxa de cancelamento e reembolso de milhas cobrada pelo réu ultrapassa 100% do valor da passagem aérea adquirida em moeda nacional, razão pela qual mostra-se abusiva a cobrança dessa taxa.
Impõe-se, pois, o desconto legal de 5% (cinco por cento) na quantidade total de milhas utilizadas, de modo que o réu deverá restituir ao requerente o valor da taxa de embarque de 24.472 milhas na conta do autor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a nulidade da multa cobrada e CONDENAR o réu GOL LINHAS AEREAS S.A a restituir em favor da parte autora: A) 24.472 (vinte e quatro mil quatrocentos e setenta e duas ) milhas no sistema de milhagens Smiles, na conta mantida pela parte autora junto à requerida, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo da conversão em perdas e danos; b) a quantia de R$ 257,46 (duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta e seis centavos) relativos à taxa de embarque.
A quantia deverá corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do pedido de cancelamento da passagem (21/02/2025),e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Retifique-se o polo passivo, excluindo-se a ré SMILES FIDELIDADE S.A.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n.° 9.099/95.
No que tange ao pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/06/2025 18:46
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:46
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/04/2025 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2025 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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30/04/2025 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2025 02:35
Recebidos os autos
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29/04/2025 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/04/2025 12:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
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28/04/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:10
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:10
Outras decisões
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12/03/2025 15:53
Juntada de Petição de intimação
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12/03/2025 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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