TJDFT - 0705788-82.2024.8.07.0020
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 13:25
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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12/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0705788-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: KAUANY BATISTA DE SOUZA SENTENÇA Cuida-se de procedimento instaurado para se apurar a prática de delito de menor potencial ofensivo atribuído ao(a) investigado(a), o(a) qual recebeu o benefício da transação penal previsto no artigo 76 da Lei 9.099/95.
O Ministério Público oficiou pela extinção de punibilidade do(a) beneficiado(a), tendo em conta o integral cumprimento da transação penal.
Compulsando os autos, de fato verifico que houve integral cumprimento do acordo, conforme atesta(m) documento(s) juntado(s).
Dessa forma, mister seja declarada extinta a punibilidade.
Pelo exposto, acolhendo a manifestação Ministerial, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de KAUANY BATISTA DE SOUZA, qualificado(a) nos autos, nos termos do artigo 84, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/1995.
Efetuem-se as comunicações de praxe.
Dê-se vista ao Ministério Público para ciência e manifestação quanto eventual interesse recursal.
Intime-se o(a) beneficiário(a) KAUANY BATISTA DE SOUZA(*49.***.*61-76), por meio do advogado(a) constituído.
Publique-se.
Confiro à presente decisão força de mandado de intimação.
Devolvido o mandado de intimação da parte, dê-se vista à Defensoria Pública.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 16:47
Recebidos os autos
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07/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:47
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
07/08/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
06/08/2025 19:12
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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06/08/2025 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:49
Expedição de Carta.
-
30/04/2025 14:41
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 15:43
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:23
Expedição de Carta.
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13/08/2024 19:36
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:36
Outras decisões
-
13/08/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
13/08/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 18:37
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:36
Outras decisões
-
01/08/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
31/07/2024 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 16:10
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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02/05/2024 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 20:59
Recebidos os autos
-
30/04/2024 20:59
Declarada incompetência
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30/04/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
29/04/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2024 11:22
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 10:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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27/04/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:35
Recebidos os autos
-
11/04/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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10/04/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:35
Juntada de Certidão
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03/04/2024 18:24
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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27/03/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 17:44
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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20/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:43
Juntada de Certidão
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20/03/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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