TJDFT - 0717028-56.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
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07/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
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04/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 18:22
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:22
Outras decisões
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28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 18:53
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:13
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/01/2025 09:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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18/01/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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16/01/2025 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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14/01/2025 17:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/06/2024 21:00
Recebidos os autos
-
14/06/2024 21:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/10/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/09/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 07:50
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0717028-56.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RUTH INGRACIA DA SILVA MIRANDA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 24/09/2022 (ID 136903132 ou andamento processual extraído do sítio eletrônico do TJDFT), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 14:41
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/08/2023 14:41
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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30/01/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2022 23:59:59.
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28/09/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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15/09/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 17:18
Juntada de Certidão
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09/09/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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06/09/2022 12:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/07/2022 01:12
Recebidos os autos
-
19/07/2022 01:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/02/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/02/2022 14:26
Juntada de Certidão
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18/02/2022 14:24
Decorrido prazo de RUTH INGRACIA DA SILVA MIRANDA em 24/09/2021 23:59:59.
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17/09/2021 19:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/09/2021 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2019 17:32
Recebidos os autos
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16/10/2019 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/09/2019 17:49
Juntada de Petição de petição
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30/08/2019 16:21
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2019 16:21
Juntada de Certidão
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12/08/2019 11:18
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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07/08/2019 13:47
Recebidos os autos
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07/08/2019 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2019 09:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
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07/08/2019 09:00
Audiência Conciliação realizada - 06/08/2019 08:40
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01/08/2019 10:43
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
31/07/2019 13:36
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2019 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2019 17:06
Expedição de Mandado.
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10/06/2019 17:06
Juntada de mandado
-
10/06/2019 16:59
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2019 19:06
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
30/05/2019 11:23
Expedição de Certidão.
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30/05/2019 10:07
Audiência conciliação designada - 06/08/2019 08:40
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30/05/2019 09:35
Recebidos os autos
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30/05/2019 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2019 00:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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29/05/2019 17:08
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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28/05/2019 13:14
Recebidos os autos
-
27/05/2019 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/04/2019 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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