TJDFT - 0706689-46.2025.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706689-46.2025.8.07.0010 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: TANIELA GOMES DE SOUSA ARAUJO, DOUGLAS RODRIGUES DE ARAUJO, RENATO RODRIGUES DE ARAUJO MEEIRO: MARIA JOAQUINA VITORINO INVENTARIADO: ARAO BEZERRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É ônus da parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Desta forma, emende-se a petição inicial para: a) apresentar a certidão negativa de tributos dos imóveis; b) apresentar a certidão negativa conjunta de tributos e contribuições federais e de quitação da dívida ativa da união em nome do(a) falecido(a) (www.receita.fazenda.gov.br); c) apresentar a certidão negativa de débitos de tributos, expedidas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento do DF, em nome do(a) falecido (www.fazenda.df.gov.br); d) apresentar a certidão de matrícula do(s) imóvel (is) atualizada(s).
Por oportuno, fica a parte autora ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem, devendo apresentar os seguintes documentos: promessa de compra e venda, procuração, contrato particular de compra e venda ou outro documento que comprove a sua aquisição (Art. 1.206 do CC); e) apresentar a certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); f) indicar a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança, profissão e anexar documentação pessoal e certidão de casamento, se o caso e número de telefone móvel; g) em caso de existência de testamento deverá ser ajuizado o respectivo procedimento de abertura, registro e cumprimento, consoante previsão no art. 735 e seguintes do CPC; h) informar se concorda com a tramitação de ação distribuída, de acordo com o rito do “Juízo 100% Digital”, nos termos do art. 3º da Resolução do CNJ nº 345, de 9 de outubro de 2022.
Atente-se que deverá ser apresentada nova petição inicial com as devidas informações.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2025 19:36
Recebidos os autos
-
12/08/2025 19:36
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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23/07/2025 18:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2025 17:43
Recebidos os autos
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23/07/2025 17:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/07/2025 17:43
Declarada incompetência
-
18/07/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:34
Decorrido prazo de TANIELA GOMES DE SOUSA ARAUJO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706689-46.2025.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: TANIELA GOMES DE SOUSA ARAUJO, DOUGLAS RODRIGUES DE ARAUJO, RENATO RODRIGUES DE ARAUJO MEEIRO: MARIA JOAQUINA VITORINO INVENTARIADO: ARAO BEZERRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como é cediço, o artigo 48 do Código de Processo Civil fixa a competência do foro do domicílio do autor da herança para a ação de inventário: “Art. 48.
O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro”.
Ademais, o artigo 1.785 do Código Civil assim estabelece: A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
No presente caso, consta da certidão de óbito que ARÃO BEZERRA DE ARAUJO faleceu em 26/04/2022 e que, na data do óbito, residia no Gama/DF (ID 239488497).
Deste modo, tendo em vista tratar-se de regra de competência legal sendo o foro do último domicílio do falecido competente para o inventário e a partilha, esclareçam os requerentes o motivo do ingresso da ação nesta Circunscrição.
Faculto o pedido de desistência ou de remessa ao juízo competente.
Cumpra-se, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Ressalta-se que o inventário extrajudicial poderá ser realizado em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Datada e assinada eletronicamente -
23/06/2025 18:02
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:02
Outras decisões
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17/06/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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