TJDFT - 0742588-35.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 17:49
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:49
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO D DA SQS 212 - CNPJ: 37.***.***/0001-81 (AUTOR).
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08/09/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/09/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 03:14
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 02:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/08/2025 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 10:06
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 17:44
Recebidos os autos
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18/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:44
Recebida a emenda à inicial
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18/08/2025 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/08/2025 10:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742588-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO D DA SQS 212 REU: ALVIBRAS EMPRESA DE SEGURANCA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e aplicação de multa contratual, proposta pelo Condomínio do Bloco D da SQS 212 em face de Alvibras Empresa de Segurança e Serviços Ltda..
A parte autora relata que, em assembleia geral extraordinária realizada em 06/07/2023, deliberou-se pela impermeabilização interna das três caixas d’água do edifício, em razão do estado de degradação constatado.
Após análise de propostas, foi contratada a ré, formalizando-se o Contrato de Prestação de Serviços em 17/07/2023, cujo objeto compreendia raspagem, tratamento anticorrosivo, execução de novo piso e reboco, aplicação de impermeabilizante Sikatop 107, teste de estanqueidade e instalação de tampas de alumínio, sob supervisão técnica habilitada.
O prazo de execução era de 40 dias corridos, tendo os serviços sido concluídos em 31/08/2023 e emitido o termo de entrega.
O contrato previa garantia de 5 anos, com obrigação de fiscalização nos primeiros 12 meses.
Em janeiro de 2025, foram constatadas infiltrações e vazamentos nas estruturas impermeabilizadas.
O condomínio notificou formalmente a ré em 13/01/2025, concedendo prazo de 5 dias úteis para reparos, sem resposta ou providência.
Tentativas extrajudiciais subsequentes restaram infrutíferas.
A autora alega inexecução contratual e violação da boa-fé objetiva, pleiteando a execução forçada da obrigação, aplicação de multa contratual, ressarcimento dos gastos emergenciais com higienização das caixas d’água (R$ 5.464,00) e indenização por eventuais despesas futuras.
No tocante ao pedido de tutela de urgência, requer que seja determinado à ré o início e a conclusão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação, dos reparos necessários para sanar os vícios constatados nas caixas d’água, nos exatos termos da cláusula contratual de garantia, sob pena de multa diária de R$ 500,00 ou outro valor que o Juízo entender adequado.
Fundamenta o pedido na urgência decorrente do risco de contaminação da água e de comprometimento da saúde e segurança dos condôminos, especialmente crianças, idosos e pessoas imunossuprimidas.
Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a ocorrência de vício oculto dentro do prazo de garantia e requer inversão do ônus da prova. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência para compelir a parte ré a iniciar e concluir, no prazo de 5 dias úteis, os reparos nas caixas d’água do condomínio autor, sob pena de multa diária.
A cláusula oitava do contrato efetivamente prevê a garantia dos serviços executados pelo prazo de 5 (cinco) anos, com a obrigação de sanar qualquer defeito detectado no período.
Entretanto, a própria redação contratual delimita que tal garantia cobre apenas vícios ou defeitos “de sua autoria”, ou seja, originados diretamente da execução dos serviços pela contratada.
Dessa forma, a incidência da garantia não é automática.
Exige-se a demonstração de que o defeito identificado decorre efetivamente da execução realizada pela ré, e não de fatores externos, como intervenções de terceiros, manutenção inadequada ou outras causas alheias à prestação do serviço originalmente contratado.
No caso em análise, observa-se que entre a conclusão da obra (31/08/2023) e a constatação dos problemas (janeiro de 2025) transcorreu período de aproximadamente 01 ano e meio.
Tal lapso temporal, embora dentro do prazo de garantia, é suficiente para que, em tese, diversas circunstâncias externas possam ter influído no surgimento das infiltrações e vazamentos relatados.
Assim, para que se possa aferir com segurança a origem dos defeitos alegados e, por consequência, verificar se a garantia contratual é efetivamente aplicável, é indispensável a instrução processual.
Antecipar, neste momento, o cumprimento da obrigação de fazer implicaria impor à ré medida de execução forçada antes da consolidação de um juízo seguro quanto à sua responsabilidade.
A probabilidade do direito, embora amparada por indícios, não se mostra suficientemente robusta para justificar medida liminar de cumprimento imediato.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Emende a parte autora a inicial juntando aos autos comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 17:20:52.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/08/2025 14:11
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2025 17:58
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:58
Não Concedida a tutela provisória
-
12/08/2025 17:58
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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