TJDFT - 0720040-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 03:26
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES MARQUES PINTO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:26
Decorrido prazo de CORTE REPRESENTACOES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 16:36
Recebidos os autos
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11/07/2025 16:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/07/2025 16:36
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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10/07/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720040-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: CORTE REPRESENTACOES COMERCIO E SERVICOS LTDA, RAFAEL GOMES MARQUES PINTO Decisão A exequente postula as seguintes medidas constritivas listadas no ID 230997012.
Sucintamente relatados, decido. 1.
Da pesquisa de bens por meio do sistema ANOREG/ONR – indeferimentpoo Quanto ao pedido para consulta à Anoreg - Associação dos Notários e Registradores, cabe esclarecer ao credor que se trata de entidade de classe que não dispõe de informações acerca de bens imóveis e de seus titulares respectivos, uma vez que tais dados são obtidos perante os Cartórios de Registro de Imóveis com o pagamento dos emolumentos necessários. 2.
Da pesquisa ao aplicativo MEU INSS - indeferimento Como cediço, é dever da parte exequente empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa do órgão jurisdicional.
Na hipótese, a parte nada juntou a demonstrar, ainda que de forma indiciária, que a parte executada tenha valores a receber de perante o INSS, o que ressalta a inutilidade da medida requerida.
Posto isso, indefiro o pedido. 3.
Da pesquisa SREI - indeferimento O exequente requer a pesquisa por meio do SREI.
Todavia, "apesar de a CNIB e o SREI possibilitarem a localização e o registro de indisponibilidade de bens da parte executada, especialmente imóveis no caso do SREI, não são ferramentas destinadas à concretização de penhoras.
Ademais, o próprio Exequente tem a faculdade de acessar a CNIB e o SRI perante o cartório extrajudicial competente, mediante o pagamento de emolumentos, fato que afasta a necessidade de intervenção do Judiciário" (Acórdão 1851209, 07348004120238070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no PJe: 2/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, indefiro igualmente esse pedido. 4.
Da suspensão da execução No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução permanecerá suspensa por 1 (um) ano, nos termos da decisão de ID 228597382.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 19:10
Recebidos os autos
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23/06/2025 19:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/06/2025 19:10
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES MARQUES PINTO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de CORTE REPRESENTACOES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:03
Recebidos os autos
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12/03/2025 00:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/03/2025 00:03
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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10/03/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 06/03/2025 23:59.
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05/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:00
Juntada de Certidão
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17/02/2025 20:18
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 11:15
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 08:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/11/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/11/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 14:34
Juntada de Certidão
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29/10/2024 11:45
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:09
Recebidos os autos
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24/10/2024 17:09
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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17/10/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/10/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:42
Juntada de Certidão
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16/09/2024 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2024 11:34
Juntada de Certidão
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02/07/2024 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 18:49
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:49
Outras decisões
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24/05/2024 19:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/05/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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