TJDFT - 0702422-13.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 03:00
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 16:58
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/07/2025 19:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:30
Decorrido prazo de SAULO HIRONORI YUGE em 23/07/2025 23:59.
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12/07/2025 12:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702422-13.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: 30.454.724 ALINE CASTRO DE ANDRADE REQUERIDO: SAULO HIRONORI YUGE DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
O tema foi alçado à análise da e.
Câmara de Uniformização do TJDFT, a qual, por maioria, deu procedência à reclamação contra a decisão da 2ª Turma Recursal (acórdão n. 1129782, DJe 16.10.2018) para que incida também a verba honorária, à luz do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil e da Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça (acórdão 1182990, DJe 05.7.2019).
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/06/2025 18:31
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:31
Outras decisões
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26/06/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/06/2025 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/06/2025 15:44
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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09/06/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:18
Decorrido prazo de SOLANGE SAYURY DOS SANTOS YUGE em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:18
Decorrido prazo de SAULO HIRONORI YUGE em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:12
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 11:13
Recebidos os autos
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16/05/2025 11:13
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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16/05/2025 11:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/04/2025 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/04/2025 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/04/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:28
Juntada de Petição de reconvenção
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31/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 19:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/03/2025 19:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/03/2025 19:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2025 23:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/01/2025 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 15:14
Juntada de Certidão
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13/01/2025 23:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/01/2025 23:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/01/2025 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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