TJDFT - 0712283-71.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/09/2025 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/09/2025 16:04
Recebidos os autos
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24/07/2025 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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24/07/2025 12:33
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:32
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de S R M SERVICOS RURAIS MECANIZADOS LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0712283-71.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: S R M SERVICOS RURAIS MECANIZADOS LTDA EMBARGADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração interposto por S.
R.
M.
SERVICOS RURAIS MECANIZADOS LTDA, parte exequente, contra a decisão (ID 70491906) proferida por esta Desembargadora, que deferiu a concessão do efeito suspensivo.
Irresignada com a tutela deferida, a agravante interpôs Embargos de Declaração (ID 70926419).
Contrarrazões apresentadas (ID 71383260). É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (art. 1.022 do CPC).
No presente caso, como já fundamentado na decisão recorrida há probabilidade do direito e perigo em demora no que tange aos pedidos a) e b) do Agravo de Instrumento (ID 70337048).
No caso dos autos, em uma análise sumária, entendo que assiste razão parcial à agravante.
O artigo 85 do Código de Processo Civil estabelece que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.
Ademais, o art. 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil determina que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Portanto, em uma primeira análise, considerando que está incluso honorários advocatícios no valores já depositados (ID 224456896), a Agravante possui direito autônomo à sua execução.
Deste modo, diante da natureza alimentar dos honorários advocatícios é possível a antecipação da tutela recursal, para se determinar o estorno dos valores relativos aos honorários de sucumbência depositados integralmente na conta da Agravante.
Ademais, também deve haver a transferência dos valores pertencentes exclusivamente à patrona na conta por ela indicada, sem que haja prejuízo para a Agravada, uma vez que os valores já foram depositados.
Mantenham-se os demais termos da decisão recorrida.
Ante o exposto, conheço e acolho em parte os Embargos Declaratórios para determinar o estorno dos valores relativos aos honorários de sucumbência depositados integralmente na conta da Agravante e a transferência dos valores pertencentes exclusivamente à patrona na conta por ela indicada.
Comunique-se ao Juízo da causa para que cumpra a presente decisão.
Dispensadas as informações.
Após retornem os autos conclusos para julgamento do Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 30 de junho de 2025.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
30/06/2025 17:20
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:20
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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06/05/2025 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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05/05/2025 20:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 20:45
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2025 20:44
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/04/2025 22:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 17:06
Concedida em parte a Medida Liminar
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31/03/2025 13:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/03/2025 13:07
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/03/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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