TJDFT - 0742463-67.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 21:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido para condenar o requerido à obrigação de bloquear e remover as contas do aplicativo WhatsApp vinculadas aos seguintes números:(61) 9911-2596, (61) 9868-9530 e (61) 99667-7582, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 3.000,00. -
16/09/2025 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/09/2025 08:46
Recebidos os autos
-
16/09/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 08:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2025 03:26
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
12/09/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 13:50
Recebidos os autos
-
12/09/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 13:50
Outras decisões
-
12/09/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
11/09/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 18:10
Recebidos os autos
-
10/09/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
09/09/2025 12:40
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2025 03:21
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 18:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742463-67.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO FAGUNDES ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do art. 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1°, e 283, parágrafo único).
Nesses termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Aprecio o pedido de tutela de urgência.
Trata-se de ação proposta pelo escritório Rodrigo Fagundes Advocacia em face da plataforma responsável pelo aplicativo WhatsApp, com o objetivo de cessar práticas fraudulentas que vêm sendo realizadas por terceiros em nome da parte autora.
Conforme narrado, desde o dia 06 de junho de 2025, diversos clientes do escritório passaram a receber mensagens via WhatsApp, oriundas do número +55 11 5198-4698, nas quais o interlocutor se identificava falsamente como o advogado “Dr.
Rafael Pedrosa”, alegando representar o escritório Requerente.
Para conferir credibilidade à abordagem, os criminosos encaminharam documentos extraídos do sistema PJe, os quais continham dados da advogada Joana Miranda Gonçalves de Souza, indicando acesso indevido à sua conta pessoal.
A situação evoluiu com novas tentativas de golpe registradas nos dias 11, 16, 14, 15 e 17 de julho de 2025, por meio dos números (61) 9908-2729, (61) 99970-3797, (61) 9911-2596, (61) 9868-9530 e (61) 99667-7582.
Os golpistas passaram a utilizar indevidamente a imagem do sócio fundador do escritório, a logomarca institucional e até mesmo alegaram atuar em nome do Superior Tribunal de Justiça, solicitando dados bancários e pessoais sob o pretexto de liberação de valores judiciais.
Apesar das providências administrativas adotadas, como o registro de boletim de ocorrência nº 103.107/2025-1 e a formalização de denúncias junto à OAB/DF (protocolos nº 07.0000.2025.000912-9 e 024325/2025), os números fraudulentos permanecem ativos, evidenciando a continuidade das práticas criminosas.
A parte autora relata que, mesmo diante de comunicações formais e alertas públicos, os contatos indevidos seguem ocorrendo, com risco concreto de novos prejuízos a clientes e terceiros de boa-fé.
Foram acostadas aos autos provas como capturas de tela das conversas fraudulentas, boletim de ocorrência e os protocolos de denúncia junto à entidade de classe.
Pede em tutela de urgência: bloqueio imediato das contas fraudulentas utilizadas para aplicar golpes em nome do escritório, registradas nos números:• (61) 9911-2596• (61) 9868-9530• (61) 99667-75822; a apresentação dos dados cadastrais completos vinculados às contas mencionadas, incluindo: endereço de IP utilizado nos acessos; e-mail vinculado às contas; localização geográfica dos acessos; número IMEI ou modelo do aparelho utilizado; outras informações que permitam a identificação dos responsáveis.
Decido.
Consoante disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É necessário, ainda, ser ausente o risco da irreversibilidade da medida (CPC, 300, §3º).
No caso em apreço, tenho que não se faz presente o requisito da probabilidade do direito para a concessão da medida vindicada.
Em que pesem os argumentos trazidos pela parte Requerente, revela-se necessária a dilação probatória para melhor averiguar a ocorrência dos fatos narrados na inicial, especialmente pelo fato de que se pretende o bloqueio de contas no aplicativo de mensagens de indivíduos que não são partes no processo.
Observo que, embora o golpe relatado pelo autor tenha se tornado recorrente, também é frequente o ajuizamento de ações judiciais com o objetivo de bloquear os números utilizados pelos supostos estelionatários.
No entanto, há uma limitação evidente nessa abordagem: não é possível afirmar com segurança se os números indicados pertencem, de fato, aos autores das fraudes, se foram clonados ou se já foram desativados e/ou atualmente estão sendo utilizados por terceiros completamente alheios aos fatos.
Embora o Poder Judiciário não possa se eximir do dever de prestar a tutela jurisdicional, é necessário reconhecer que, em situações como a presente, o bloqueio e/ou cancelamento de números telefônicos (WhatsApp) não representa uma solução MINIMAMENTE eficaz.
Isso porque os infratores podem facilmente adquirir novos chips e continuar a prática delituosa com diferentes números, o que tem sido demonstrado pela própria conduta reiterada narrada nos autos.
Prova disso é que o autor já ajuizou outra ação semelhante, nas quais apenas se alteram os números utilizados para a execução dos golpes.
Paradoxalmente, a presente demanda, em uma época de pós-modernidade, assemelha-se a uma batalha contra a Hydra e não há como cauterizar as feridas.
Ou seja, a jurisdição não tem efetividade em casos como os autos e eventual sentença de procedência representa vitória pírrica O melhor, e talvez, único remédio para o caso, é a INFORMAÇÃO, ou seja, o demandante deve ser comunicar de maneira eficiente como seus clientes, promovendo os alertas necessários.
No entanto, como é sabido, a intervenção na liberdade individual e na esfera privada configura medida excepcional no ordenamento jurídico brasileiro (art. 5º, X e XII, da CF), só podendo ser deferida quando existentes indícios suficientes de cometimento de ato ilícito, e após a oportunização do contraditório e da ampla defesa, em consonância com o devido processo legal substancial (art. 5º, LIV, da CF).
Ademais, prevê o art. 3º, II e III, da Lei 12.965/2014 que a disciplina do uso da internet no Brasil deve observar, dentre outros princípios, a proteção da privacidade e dos dados pessoais, na forma da lei.
E, nos termos do art. 11, §2º, do Marco Civil da Internet, em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros, ainda que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil.
No caso concreto, apesar das alegações de uso indevido do WhatsApp para aplicação de golpes em prejuízo da Requerente e dos clientes do escritório de advocacia, não se observa, nesse momento processual, notícia de procedimento investigatório instaurado contra os supostos estelionatários, tampouco informações cadastrais dos titulares das referidas linhas telefônicas, os quais são terceiros estranhos ao processo.
Verifica-se, ao revés, que é necessária a devida instrução probatória, com a análise detalhada dos elementos de prova constantes aos autos, a fim de averiguar a necessidade de bloqueio imediato dos números telefônicos narrados na inicial no aplicativo de mensagens WhatsApp.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes deste e.
TJDFT: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPEITA DE FRAUDE.
BLOQUEIO DE NÚMEROS TELEFÔNICOS NO APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que, em ação de conhecimento, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, consistente na remoção/bloqueio dos números telefônicos +55 61 9866-0558 e +55 61 9868-5520 do aplicativo WhatsApp.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível o deferimento de tutela provisória de urgência para bloqueio imediato dos números de telefone supostamente utilizados para prática de fraude contra clientes do escritório de advocacia agravante, via aplicativo de mensagens WhatsApp.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A intervenção na liberdade individual e na esfera privada configura medida excepcional no ordenamento jurídico brasileiro (art. 5º, X e XII, da CF c/c arts. 3º, II e III, e 11, § 2º, ambos do Marco Civil da Internet), a qual requer indícios suficientes de cometimento de ato ilícito, e oportunização do contraditório e da ampla defesa, em consonância com o devido processo legal substancial (art. 5º, LIV, da CF). 4.
Ausente notícia de procedimento investigatório instaurado contra os supostos estelionatários, de informações cadastrais dos titulares das linhas telefônicas (terceiros estranhos ao processo), e considerando a inatividade das contas vinculadas aos números de telefone na plataforma WhatsApp, não se observa, em um juízo de cognição sumária, circunstância hábil a autorizar a tutela de urgência pretendida.
Requisitos do art. 300 do CPC não preenchidos IV.
DISPOSITIVO 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1946854, 0721896-52.2024.8.07.0000, Relatora: SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 03/12/2024.) AGRAVO INTERNO.
PROCEDIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
BLOQUEIO DE TELEFONES E DE "WHATSAPP".
FORNECIMENTO DE DADOS DE TERCEIROS.
GOLPES CONTRA ASSOCIADOS.
USO DO NOME DA ASSOCIAÇÃO E DO ESCRITÓRIO CONTRATADO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
NÃO PREENCHIMENTO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática proferida em procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, com previsão no §3º do art. 1.012 do CPC, em que indeferida a medida de urgência. 2.
Ainda que os Agravantes reiterem argumentos expostos na petição avulsa de tutela antecipada antecedente, ficou evidenciado o inconformismo com a decisão agravada, bem como a contraposição aos fundamentos nela adotados. 2.1.
O não conhecimento do recurso por violação à dialeticidade é excepcional, restringindo-se aos casos em que as razões recursais estão completamente dissociadas da decisão. 2.2.
Preliminar rejeitada. 3.
Não se vislumbra, nessa fase de cognição estreita e sumária compatível com a análise das tutelas de urgência, que a medida satisfativa pleiteada em caráter antecedente vá interromper os danos ou riscos de danos explicitados pelos Agravantes. 3.1.
Quanto à probabilidade do direito, tem-se que, a princípio, o bloqueio das linhas telefônicas de pessoas que sequer são partes no processo ofende o princípio do devido processo legal, notadamente porque ainda inexiste uma sentença penal identificando os fatos e autores do crime, de sorte que não se pode restringir os direitos sem dar à parte a oportunidade de se manifestar. 4.
A ânsia dos recorrentes por uma responsabilização dos golpistas não pode sobrepujar as regras de competência, sobremaneira para investigação penal, no intuito de impor ao Juízo cível a atuação investigatória. 4.1.
Não é possível, com base no Código de Defesa do Consumidor ou na Lei do Marco Civil da Internet, ignorar ou se sub-rogar no papel das autoridades competentes para a investigação e identificação dos criminosos. 5.
Incabível a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, uma vez que não verificada a abusividade na interposição do recurso. 6.
Agravo Interno conhecido e não provido. (Acórdão 1776042, 07216006420238070000, Relator: ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJE: 14/11/2023.) Outrossim, não verifico perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo hábil a ensejar a concessão da tutela provisória de urgência.
Conforme narrado na inicial, os supostos golpes vêm ocorrendo desde julho do presente ano e já foram emitidos diversos comunicados na rede social do escritório de advocacia alertando os clientes a respeito das fraudes praticadas, havendo inclusive notícia publicada no sítio eletrônico deste e.
TJDFT, com o alerta de golpes praticados contra os credores de precatórios.
Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, haja vista a ausência, nesta etapa, dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No mais: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos para a Contadoria, visando calcular as custas intermediárias, intimando-se a parte requerente para recolhê-las na sequência; 1.1.2) após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção.
Após, venham os autos conclusos. 4) Ressalta-se, desde logo, que novas diligências de citação, inclusive nos endereços encontrados pelas consultas do item anterior, dependerão do prévio recolhimento de custas, conforme cálculos a serem realizados pela Contadoria Judicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
13/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 20:19
Recebidos os autos
-
12/08/2025 20:19
Não Concedida a tutela provisória
-
12/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 11:35
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742092-06.2025.8.07.0001
Luciene Quirino Brandao
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Advogado: Vitalino Jose Ferreira Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2025 20:11
Processo nº 0704670-21.2021.8.07.0006
Banco Bradesco SA
M.c Pereira Material de Limpeza - ME
Advogado: Ezio Pedro Fulan
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2022 18:44
Processo nº 0704670-21.2021.8.07.0006
Banco Bradesco S.A.
Matilde Camara Pereira
Advogado: Lindsay Laginestra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2021 11:58
Processo nº 0704848-25.2025.8.07.0007
Ana Carolina Cordeiro de Sousa
Pccd Planalto Central Centro de Diagnost...
Advogado: Catharina Lorena Sobreira Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 20:33
Processo nº 0773955-32.2025.8.07.0016
Henrique Stedile Bertolazzi
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2025 14:03