TJDFT - 0704848-25.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 09:41
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 03:36
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CORDEIRO DE SOUSA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:49
Decorrido prazo de PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:49
Decorrido prazo de HEALTH CARE MEDICAL CENTER LTDA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:49
Decorrido prazo de BMC- BRASILIA MEDICAL CENTER LTDA em 25/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704848-25.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINA CORDEIRO DE SOUSA REQUERIDO: HEALTH CARE MEDICAL CENTER LTDA, BMC- BRASILIA MEDICAL CENTER LTDA, PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com tutela de urgência, ajuizada por ANA CAROLINA CORDEIRO DE SOUSA contra HEALTH CARE MEDICAL CENTER LTDA (HCMC Brasília), BMC- BRASILIA MEDICAL CENTER LTDA e PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA.
A autora alega, em síntese, ter sido atraída por uma propaganda da clínica HCMC – Health Care Medical Center em redes sociais, prometendo atendimento pelo plano de saúde Bradesco na modalidade de "reembolso sem desembolso" ou "reembolso assistido", sem cobranças adicionais à paciente.
Afirma que lhe foi informado que a clínica se encarregaria de contatar o convênio, enviar as notas fiscais, e que o valor reembolsado seria repassado à autora, que então efetuaria o pagamento à clínica somente do montante reembolsado, sem custos extras.
Para isso, a autora assinou documentos e forneceu seu login e senha do convênio, procedimento que lhe foi dito ser padrão e de responsabilidade da clínica.
Aduz que realizou consultas e exames em novembro de 2022.
Foram solicitados 4 reembolsos, totalizando R$ 6.246,45 (R$ 350,00, R$ 80,00, R$ 600,00 e R$ 5.206,45), explica que apenas 2 notas foram autorizadas e reembolsadas pelo Convênio Bradesco, nos valores de R$ 134,28 e R$ 72,46, os quais foram repassados pela autora à 1ª requerida.
Razão pela qual acreditava que, após as transferências, tudo estava quitado, pois as requeridas jamais entraram em contato.
No entanto, em agosto de 2024, foi surpreendida com uma cobrança, via WhatsApp, de um escritório de advocacia, no valor de R$ 6.000,00, alegando serem referentes aos exames realizados em 2022, sob pena de ter seu nome incluído em órgãos de proteção ao crédito.
Anota que a prática de "reembolso assistido" é ilegal e visa fraudar o sistema de saúde, sendo motivo de diversas reclamações no PROCON e em sites como o RECLAME AQUI.
Afirmou que a recusa do reembolso pelo Bradesco Saúde se deu porque o prestador de serviço não estava devidamente registrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) na data do evento, conforme carta de resultado do Bradesco anexada.
A tutela de urgência indeferida.
Devidamente citadas, a rés não compareceram na audiência de conciliação A autora trouxe provas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que as requeridas, devidamente citadas e intimadas para a audiência de conciliação, não compareceram ao ato processual em 02/06/2025 e tampouco apresentaram contestação ou qualquer manifestação nos autos.
A ausência injustificada da parte ré na audiência de conciliação no Juizado Especial Cível implica na decretação da revelia, e a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95 e artigo 344 do Código de Processo Civil.
Desta forma, os fatos narrados pela autora, de que foi ludibriada por uma promessa de "reembolso sem desembolso" e que a dívida é indevida, presumem-se verdadeiros.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A presente lide versa sobre a existência de débito cobrado das requerentes por serviços médicos e a consequente inscrição em cadastro de inadimplentes.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
A autora se enquadra no conceito de consumidora e as rés como fornecedoras de serviço.
Com isso, é cabível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, bem como a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço, nos termos do artigo 14 do mesmo diploma legal.
A autora buscou a clínica HCMC com base na propaganda de "reembolso sem desembolso".
Foi-lhe garantido que não teria que arcar com nenhum valor adicional, pois a clínica se encarregaria do processo de reembolso junto ao plano de saúde.
Para tanto, a autora forneceu seu login e senha do convênio, o que demonstra a atuação direta das requeridas na gestão do reembolso.
A recusa de reembolso pelo Bradesco Saúde foi motivada pela ausência de registro da clínica no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) na data do evento, conforme expressamente declarado na carta de resultado do convênio.
O registro e a manutenção dos dados no CNES são obrigatórios para o funcionamento de qualquer estabelecimento de saúde no território nacional, sendo responsabilidade exclusiva do prestador de serviço, e não da paciente.
Portanto, a falha que impediu o reembolso não pode ser imputada à autora, mas sim à própria conduta das requeridas que não estavam em conformidade com as exigências legais para o pleno funcionamento e para a obtenção dos reembolsos via convênio.
Adicionalmente, as condutas das requeridas demonstram flagrante falha no dever de informação e publicidade enganosa.
A propaganda de "reembolso sem desembolso" induziu a consumidora a erro, prometendo que não haveria ônus financeiro adicional.
A omissão de informações cruciais sobre os riscos da modalidade e a não discriminação dos valores dos serviços prestados individualmente (como no caso do valor exorbitante de R$ 5.206,45 sem discriminação na nota fiscal), somada à cobrança de forma ríspida após quase dois anos da prestação dos serviços, evidencia a má-fé e o abuso das requeridas.
O fato de haver diversas reclamações idênticas no PROCON e no Reclame Aqui, bem como reportagens investigando a prática de fraude por "reembolso assistido" envolvendo a HCMC e empresas relacionadas..., corrobora a tese da autora de que foi vítima de um esquema.
Considerando a revelia das requeridas e a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, somados à documentação que aponta a responsabilidade das clínicas pela não efetivação do reembolso por ausência de registro no CNES e pela falha no dever de informação, resta comprovada a inexistência do débito.
A autora repassou integralmente os valores que foram reembolsados pelo plano de saúde, e não pode ser responsabilizada pelos valores não reembolsados em virtude da irregularidade da conduta das próprias requeridas.
A cobrança de uma dívida inexistente, após longo período de inércia por parte das requeridas, e a consequente ameaça de inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes, e a efetiva negativação do seu nome no SERASA, configuram ato ilícito grave.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa.
Ou seja, o dano moral decorre do próprio fato, sendo presumido e não necessitando de prova de prejuízo específico à honra ou crédito da pessoa.
A autora, pessoa de reputação ilibada, foi submetida a transtornos, preocupação e constrangimento ao ver seu nome indevidamente negativado, o que ultrapassa o mero aborrecimento.
Tal conduta das requeridas, além de causar dano à autora, merece repreensão para fins punitivo-pedagógicos, a fim de desestimular a reiteração de práticas abusivas.
Assim, a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe, buscando compensar a vítima pelo abalo sofrido e punir o ato ilícito praticado.
O valor pleiteado de R$ 3.000,00 mostra-se razoável e proporcional aos precedentes e à gravidade da conduta, considerando a extensão do dano e o caráter dissuasório da penalidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1.
Declarar a inexistência dos débitos nos valores de R$ 600,00 (seiscentos reais) e de R$ 5.206,45 (cinco mil, duzentos e seis reais e quarenta e cinco centavos), imputados à autora pelas requeridas. 2.
Determinar que as requeridas, solidariamente, promovam a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SPC e similares), relativamente à negativação discutida nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Caso não haja inclusão, as requeridas deverão se abster de fazê-lo e de realizar qualquer cobrança, judicial ou extrajudicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 3.
Condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil e Súmula 426 do STJ).
Deixo de condenar em honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
06/08/2025 16:51
Recebidos os autos
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06/08/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
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26/07/2025 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/06/2025 19:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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03/06/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 18:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/06/2025 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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02/06/2025 18:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 02:21
Recebidos os autos
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01/06/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/05/2025 03:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/05/2025 18:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/05/2025 17:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/05/2025 17:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/05/2025 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/04/2025 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 16:15
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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10/04/2025 15:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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10/04/2025 15:56
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:56
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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29/03/2025 05:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/03/2025 17:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/03/2025 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 20:06
Recebidos os autos
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27/02/2025 20:06
Não Concedida a tutela provisória
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25/02/2025 20:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/02/2025 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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