TJDFT - 0707374-29.2025.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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29/08/2025 16:42
Recebidos os autos
-
29/08/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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15/08/2025 14:10
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/08/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 16:14
Recebidos os autos
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06/08/2025 16:14
Outras decisões
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01/08/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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31/07/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:56
Decorrido prazo de ANGELA CAROLINA ABREU SILVA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:22
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ANGELA CAROLINA ABREU SILVA em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 12:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/06/2025 03:07
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:56
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707374-29.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA CAROLINA ABREU SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do despacho de ID 238985672.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora (ID 238954802).
As provas documentais, que instruíram a exordial, conduzem à probabilidade do direito alegado na inicial, mais especificamente quanto à imediata exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes em relação ao débito no valor de R$ 702,99, datado de 10/12/2022, proveniente do contrato nº 00000000145841190, informado pelo Banco do Brasil S/A, ora réu, cuja inscrição consta do ID 238954813 – Pág. 2.
Isso porque, a autora, por não se recordar do sobredito débito, teve ciência da sua existência quando "tentou efetuar compras na modalidade crediário" (ID 238954797 - Pág. 4, item II, primeiro parágrafo); sendo que ela não teria proveito em mentir à autoridade judicial, sob pena de apuração da prática do crime de fraude processual.
Além da probabilidade do direito alegado, o perigo de dano decorre do fato de que, na sociedade capitalista moderna, a inclusão do nome no cadastro de inadimplentes caracteriza inidoneidade financeira, com a consequente restrição ao crédito para os negócios em geral.
Desta maneira, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para, em consequência, determinar a suspensão dos efeitos jurídicos da anotação do nome da autora no cadastro de inadimplentes mantido pelo BOA VISTA SCPC em relação ao débito no valor de R$ 702,99, datado de 10/12/2022, proveniente do contrato nº 00000000145841190, informado pelo Banco do Brasil S/A, ora réu, cuja inscrição consta do ID 238954813 – Pág. 2.
Oficie-se, com urgência, ao BOA VISTA SCPC informando que este Juízo suspendeu os efeitos jurídicos da inscrição relativa ao débito no valor de R$ 702,99, datado de 10/12/2022, proveniente do contrato nº 00000000145841190, informado pelo Banco do Brasil S/A, ora réu, conforme demonstrado no ID 238954813 – Pág. 2; de modo que, até decisão judicial em contrário, não seja conferida publicidade àquela inscrição, inclusive para fins de certidão e/ou informação proveniente de consulta àquele serviço de proteção ao crédito.
Instrua-se ofício com cópia do documento de ID 238954813.
Deixo para analisar o pedido de exclusão da sobredita inscrição no cadastro de inadimplentes, ao final, por ocasião da prolação de eventual sentença de mérito em relação ao pedido de declaração de inexistência do débito no valor de R$ 702,99, datado de 10/12/2022, proveniente do contrato nº 00000000145841190, informado pelo Banco do Brasil S/A (ID 238954813).
Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na realização deste ato processual (ID 238954797 - Pág. 2, letra "b").
Neste contexto, com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei 13.140/2015, que aplico à espécie por analogia, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se pode obrigar qualquer das partes a participar, contra sua vontade, daquele ato processual regido pelo princípio da voluntariedade.
Desta maneira, cite-se e intime-se o réu, via sistema eletrônico, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
No prazo de resposta, o réu, com fundamento no art. 396 do CPC, deverá exibir o contrato, com os respectivos documentos que justifiquem a existência em relação à autora do débito no valor de R$ 702,99, datado de 10/12/2022, proveniente do contrato nº 00000000145841190, ou apresentar justificativa legítima para não promover a referida exibição de documentos, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 400, caput, do CPC.
Intime-se a autora. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/06/2025 18:20
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 18:20
Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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10/06/2025 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/06/2025 14:50
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/06/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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