TJDFT - 0729294-13.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 03:34
Decorrido prazo de VIRLENE JOSE DIAS em 12/09/2025 23:59.
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01/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 11:13
Recebidos os autos
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28/08/2025 11:13
Indeferido o pedido de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (REU)
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27/08/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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27/08/2025 13:11
Juntada de Certidão
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26/08/2025 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729294-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: VIRLENE JOSE DIAS REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, ajuizada por VIRLENE JOSÉ DIAS em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que é beneficiária do plano de saude operado pela ré.
Descreve que há pouco mais de um ano foi diagnosticada com moléstia grave, descrita como “neoplasia em mama esquerda com metástase em nasofaringe, cervical linfonodos retropeitoral, pulmonares e nódulos esparsos subpleurais bilaterais”, inoperáveis e altamente agressiva, necessitando de tratamento especializado.
Discorre que iniciou imediatamente o tratamento quimioterápico e radioterápico convencionais, com cobertura pelo plano de saúde, mas sem eficácia esperada, com a progressão negativa da doença e surgimento de metástases.
Alega que o médico assistente, Dr.
Humberto de Freitas Azevedo (CRM/DF nº 14.747), prescreveu como única solução adequada ao excepcional quadro da paciente o tratamento denominado “Eletro Hipertermia Modulada – EHM (Oncothermia e Eletromedicina)”, cuja autorização de custeio fora negada pelo plano de saúde sob o fundamento de que não haveria previsão no Rol de procedimentos definido pela ANS, sendo alheio à cobertura contratual.
Formula pedido de concessão de tutela de urgência e, ao final, pugna pela procedência da demanda para compelir a ré a autorizar a cobertura do tratamento prescrito, bem como a condenação em danos morais.
Juntou documentos.
Foi proferida a decisão de ID 238416049, a indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A ré apresentou contestação sob o ID 241067454, na qual impugna a gratuidade de justiça e o valor dado à causa.
Suscita inépcia da inicial, por entender que a autora não estimou a indenização por danos morais.
No mérito, defende a correção do procedimento de regulação que negou a cobertura do tratamento que não teria previsão no rol obrigatório definido pela ANS ou pelo contrato, sequer elencado na codificação TUSS.
Alega que a autora formulou apenas consulta prévia, sendo informada de que o tratamento não teria previsão de cobertura, sendo necessário o encaminhamento pelo medico assistente de estudos científicos baseados em evidências médicas que comprovem a eficácia, segurança e superioridade em detrimento a outros procedimentos disponíveis com custeio contratual.
Aponta que a autora não deu continuidade às tratativas administrativas de cobertura excepcional.
Tece considerações acerca das normas aplicáveis à espécie, refuta a ocorrência de dano moral e, ao final, pede a improcedência da demanda.
Instruiu a defesa com documentos.
Em réplica (ID 243990469), a autora refuta os argumentos da defesa e reitera os termos da inicial.
Informa que requereu autorização de uso excepcional da terapia à ANVISA.
Trouxe novos documentos, com contraditório ofertado ao ID 246028250.
Nos termos do art. 357 do CPC, passa-se ao saneamento e organização do processo.
Decido.
Da Gratuidade de Justiça Sem razão a parte ré em sua impugnação.
A autora é portadora de doença grave, que implica acréscimo considerável dos custos para sua subsistência digna, mora em residência pertencente a terceiro (ID 238413704) e, segundo dados públicos, recebeu benefício assistencial (anexo).
Assim, restou demonstrado de forma suficiente que a demandante não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
De outro lado, a parte ré não demonstrou a falta de veracidade dos documentos juntados aos autos, de sorte que REJEITO a impugnação.
Do Valor da Causa Como é cediço, na ação em que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida, ex vi do art. 292, II, do CPC.
No caso, a parte autora busca obter cobertura contratual para o tratamento prescrito pelo médico assistente, qual seja, 144 sessões de EHM no valor unitário de R$ 2.859,00.
Assim, o valor dado à causa está compatível com o proveito econômico correspondente ao custeio do tratamento.
Portanto, REJEITO a impugnação.
Da Inépcia da Inicial Como se sabe, a inépcia é predicado negativo que atinge a aptidão cognitiva da peça de ingresso, sempre que algum defeito seja capaz de retirar da parte adversa a possibilidade de conhecer da pretensão em sua máxima extensão e exercer com plenitude a defesa de seus interesses.
No entanto, não é qualquer vício que enseja o reconhecimento da inépcia, pois a interpretação dos pedidos deve considerar todo o conjunto da postulação (art. 322, §2º, do CPC), conciliando-se a sua alegação com os demais preceitos que norteiam o processo civil, como a boa-fé, a lealdade, a primazia da resolução de mérito, a instrumentalidade das formas e a ausência de nulidade sem prejuízo.
Deveras, a conclusão formalizada nos pedidos pela parte autora permite a satisfatória cognição da matéria, máxime porque indicado expressamente a causa de pedir e o pedido de indenização pelo dano moral, sendo que o arbitramento do valor correspondente é atividade própria do Juízo.
Aliás, a ré impugnou especificamente a ocorrência de dano moral indenizável, de sorte que não deve ser acolhida a impugnação se não houve efetivo prejuízo à defesa.
Assim, REJEITO a questão preliminar de inépcia da inicial.
Da Dilação Probatória A respeito do requerimento para produção de prova pericial pela entidade ré e colheita de opinião de órgãos técnicos, verifica-se que compete ao Juiz, na forma do art. 370 do CPC, determinar a produção de provas pertinentes e necessárias, assim como rechaçar a produção de prova inútil ou onerosa, que atente contra a celeridade e efetividade na prestação jurisdicional.
Dessa forma, constatada a desnecessidade de produção de prova pericial, diante da documentação anexada aos autos, prescindível a efetivação de tal meio de prova para a análise do mérito.
Ora, a finalidade da prova é a formação do convencimento do julgador, sendo este o seu destinatário, em conformidade com o sistema da persuasão racional e os poderes que lhe são conferidos para conduzir o processo.
Assim sendo, os documentos constantes do caderno eletrônico são suficientes para construção da convicção motivada, exatamente porque há prova documental suficiente para resolver os pontos controversos da demanda.
Ressalte-se que não se discute neste feito o quadro de saúde da autora, e sim a possibilidade de realização do procedimento prescrito à luz das normas de regência sanitárias e limitações de cobertura contratual, questões essencialmente jurídicas que demandam análise documental e interpretação normativa.
Ademais, não é caso de intervenção do NATJUS, conforme Portaria GPR nº 1170/2018 (atuação no âmbito do SUS) ou de expedição de ofício à ANS, pois aquela agência já disponibiliza em seu sítio eletrônico posicionamento técnico acerca do procedimento específico em debate, prova documental que está à plena disposição da ré e que não justifica a intervenção judicial.
Considerando-se que a autora informa ter solicitado autorização excepcional da ANVISA para realização do tratamento, atento aos princípios da ampla defesa e do contraditório substancial, aguarde-se por 15 (quinze) dias eventual resposta daquela agência.
Vindo em termos, dê-se ciência à parte ré.
Em seguida, voltem os autos para ajustes à decisão saneadora ou julgamento direto dos pedidos, se for o caso.
Intimem-se, inclusive para fins do art. 357, §1º, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
20/08/2025 08:58
Recebidos os autos
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20/08/2025 08:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/08/2025 15:41
Juntada de Certidão
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12/08/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:25
Juntada de Certidão
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24/07/2025 23:35
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2025 03:41
Decorrido prazo de VIRLENE JOSE DIAS em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:14
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729294-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIRLENE JOSE DIAS REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva do Requerido no ID nº 241067454.
Certifico ainda que cadastrei o advogado da parte.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 15:31:31.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
01/07/2025 15:31
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:49
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:22
Recebidos os autos
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05/06/2025 12:22
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 12:22
Concedida a gratuidade da justiça a VIRLENE JOSE DIAS - CPF: *34.***.*17-15 (AUTOR).
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04/06/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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