TJDFT - 0749914-98.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/08/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 13:50
Juntada de Certidão
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13/08/2025 08:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 03:13
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 18:10
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/07/2025 13:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2025 16:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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15/07/2025 21:14
Recebidos os autos
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15/07/2025 21:13
Juntada de Certidão
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15/07/2025 17:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/07/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/07/2025 03:15
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2025 16:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0749914-98.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO DA SILVA RIBEIRO SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Trata-se de ação de repetição de indébito ante descontos realizados pelo cartão de crédito na conta corrente da parte autora de forma abusiva.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A pretensão deduzida pela parte autora é idêntica a processo que tramitou no 2º Juizado Especial Cível de Brasília, sob o nº 0765156-34.2024.8.07.0016.
Naquela ação, a sentença ali proferida e já transitada em julgado, teve o seguinte dispositivo: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o Réu a restituir ao Autor o valor de R$ 21.111,44 (vinte e um mil, cento e onze reais e quarenta e quatro centavos), já considerada a dobra, corrigido desde a data do desembolso (25/07/2024) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Eventuais outros valores descontados decorrentes do fato, inclusive por uso de "cheque especial", deverão ser comprovados na fase de cumprimento de sentença, mediante a apresentação dos extratos.” (sem grifo no original).
Diz o artigo 337, § 2.º do CPC que “Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
Portanto, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (artigo 337, §§ 3.º e 4.º do CPC).
No caso em análise, a identidade das ações é indubitável e patente, sendo que em ambas, apesar da alteração dos valores, o pedido é o mesmo, e se refere à conduta continuada de descontos realizados na conta corrente da parte autora, em relação ao mesmo cartão de crédito, configurando-se exatamente como "eventuais outros valores decorrentes do fato".
Aliás, o próprio autor menciona a conduta reincidente da parte requerida, que já teria sido levada ao Judiciário em outros dois processos.
Por conseguinte, não restam dúvidas quanto à questão posta sob nova análise do Poder Judiciário, a qual foi atingida pelo instituto da coisa julgada, conforme previsto no art. 502 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”.
Desse modo, a pretensão autoral encontra-se fulminada pela coisa julgada material, razão pela qual a extinção prematura do feito é medida que se impõe.
Cabe à parte autora requerer o cumprimento de sentença naqueles autos.
Posto isso, indefiro a inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, parte final do Código de Processo Civil (coisa julgada).
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
30/06/2025 18:36
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:35
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/06/2025 19:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/06/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/05/2025 21:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/05/2025 21:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/05/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 21:14
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:57
Recebidos os autos
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26/05/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:39
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2025 11:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2025 11:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/05/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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