TJDFT - 0759785-55.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 19:03
Recebidos os autos
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08/08/2025 19:03
Determinado o arquivamento definitivo
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31/07/2025 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/07/2025 22:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2025 22:18
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 03:35
Decorrido prazo de CIAMON REVESTIMENTOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:19
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0759785-55.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIAMON REVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: RMP EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O valor da causa do pedido autoral ultrapassa o limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, ou seja, 40 (quarenta) salários mínimos previstos para a fixação da competência dos Juizados Especiais Cíveis (art. 3º, inciso I, Lei 9.099/95), o que torna este juízo absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda.
Sucede, em que pese entendimentos dissonantes, que o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, é o caso de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, na forma preconizada pelo artigo 51, inciso II, da LJE.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, expeça-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
30/06/2025 18:36
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:36
Indeferida a petição inicial
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24/06/2025 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/06/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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