TJDFT - 0727046-77.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:24
Recebidos os autos
-
25/08/2025 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
23/08/2025 02:17
Decorrido prazo de CAMYLLA DE ALMEIDA INACIO FERREIRA em 22/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 18:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0727046-77.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL - SUL, SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO: CAMYLLA DE ALMEIDA INACIO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL – SUL e SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0742064-77.2021.8.07.0001, promovido pelos agravantes em desfavor de CAMYLLA DE ALMEIDA INACIO FERREIRA e CAMYLLA DE A.I.
FERREIRA FAY DESIGN DE INTERIORES.
Nos termos da r. decisão recorrida (IDs 235053226 e 238509803), a d.
Magistrada de primeiro grau indeferiu a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem à satisfação do débito.
Na oportunidade, a d.
Juíza ponderou que a diligência requerida já de antemão se afigura sem qualquer probabilidade de êxito, porquanto, em geral, tais bens são resguardados pela impenhorabilidade ou, em razão de seu uso doméstico, possuem baixo valor econômico e difícil aceitabilidade no mercado.
Opostos embargos de declaração pelos exequentes (ID 236455810), foram rejeitados, consoante decisão de ID 238509803.
Em suas razões de recorrer, os agravantes sustentam que a decisão combatida viola os princípios constitucionais e processuais da efetividade da tutela jurisdicional, da cooperação, da razoabilidade e da proporcionalidade, consagrados nos arts. 3º a 8º e 139, IV, do CPC.
Obtemperam que a medida pleiteada visa a assegurar o adimplemento de título executivo judicial e que não há presunção de impenhorabilidade dos bens antes da diligência de verificação.
Invocam, ainda, jurisprudência que admite a constrição de bens de elevado valor que guarnecem a residência do devedor.
Com esses argumentos, pleiteiam o provimento do recurso para que seja reformado o decisum recorrido, e deferida a diligência vindicada.
Esta Relatoria, por meio da decisão de ID 73775712, determinou a intimação dos agravantes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovessem o recolhimento do preparo recursal, em dobro, na forma prevista no § 4° do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Comprovante de recolhimento do preparo recursal em dobro acostado no ID 74168888. É o relatório.
Verifico que os agravantes não formularam qualquer pedido em sede de cognição sumária, razão pela qual recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para que, querendo, oferte contrarrazões no prazo legal.
Dispensadas as informações, porquanto as peças processuais juntadas pelos agravantes e a consulta aos autos do processo originário se mostram suficientes para o julgamento do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 21 de julho de 2025 às 16:12:02.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
21/07/2025 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2025 16:33
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 16:17
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/07/2025 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
21/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 18:44
Outras Decisões
-
07/07/2025 15:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/07/2025 21:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/07/2025 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808034-71.2024.8.07.0016
Zania Marcia Xavier Barroso
Cartao Brb S/A
Advogado: Amanda Gabriela Albuquerque Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2024 17:21
Processo nº 0808034-71.2024.8.07.0016
Zania Marcia Xavier Barroso
Cartao Brb S/A
Advogado: Amanda Gabriela Albuquerque Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2025 16:01
Processo nº 0708761-33.2025.8.07.0001
Bruno da Silva Uchoa
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Guilherme Correia Evaristo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2025 18:44
Processo nº 0733573-94.2025.8.07.0016
Centro Clinico Saluta LTDA - EPP
Pronto Saude Digital Centro Minas LTDA
Advogado: Andre Souza Viali
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2025 09:38
Processo nº 0733573-94.2025.8.07.0016
Centro Clinico Saluta LTDA - EPP
Pronto Saude Digital Centro Minas LTDA
Advogado: Andre Souza Viali
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2025 12:22