TJDFT - 0712296-70.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712296-70.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração (ID 75654413), opostos pelo Exequente, DISTRITO FEDERAL, em face do despacho de mero expediente, proferido por esta relatoria, determinando a remessa dos autos ao Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação deste Tribunal para a realização de audiência de mediação (ID 74863404).
Em suas razões recursais, o Embargante defende, em suma, que o despacho embargado apresenta omissão quanto aos fundamentos pelos quais esta relatoria “entendeu cabível a remessa ao NUVIMEC, quando deveria ter sido determinado o prosseguimento do feito”. É o relato do necessário.
FUNDAMENTO, DECIDO E JULGO MONOCRATICAMENTE.
Com efeito, os embargos de declaração são de fundamentação vinculada, consoante o art. 1.022 do CPC.
Sujeita-se a basilares regras de direito processual civil que “dos despachos não cabe recurso”, nos termos do art. 1.001 do CPC.
Some-se a isto o fato de que é entendimento jurisprudencial consolidado deste Tribunal que o despacho, desprovido de conteúdo decisório, ou seja, no qual apenas há determinação de prosseguimento da marcha processual, aplica-se a regra deste artigo do CPC (Acórdão 2040528, 0716700-67.2025.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/08/2025, publicado no DJe: 11/09/2025).
No caso em tela, esta relatoria apenas determinou a remessa dos autos ao Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação deste Tribunal para a realização de audiência de mediação (ID 74863404), sob o claro fundamento de que é dever do juiz estimular a autocomposição, a qualquer tempo, nos termos do art. 139, V, do CPC. É que dos autos emerge um comportamento contraditório do Exequente, (i) ao informar ao Executado os valores que entende devidos e a forma de pagamento, (ii) aceitar os valores de sinal e honorários que entendeu devidos, administrativamente, e, (iii) nesta fase executiva, discordar da autocomposição.
Diante desta ordem de ideias e de fundamentos jurídicos, constata-se que o presente recurso não deve ser conhecido, em razão da ausência do requisito do cabimento, de acordo com os arts. 1.001 e 1.022, ambos do CPC.
Diante do exposto, NÃO conheço dos embargos de declaração.
Determino à Secretaria que prossiga a remessa dos autos, nos termos da decisão de ID 74863404.
Advirto ao Embargante que a oposição de novos embargos de declaração poderão ser sancionados, cumulativamente, com multas por litigância de má-fé e em razão da interposição de recurso manifestamente protelatório, nos termos dos arts. 80, caput, I, IV e VII, e 1.026, § 2º, todos do CPC, ante a disparidade entre as naturezas jurídicas destas sanções processuais, pois a primeira tem natureza reparatória (CPC, Art. 80, VII), enquanto a segunda (CPC, Art. 1.026, § 2º) tem um “caráter eminentemente administrativo – punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo”, de acordo com a tese jurídica fixada pelo STJ no Tema 507, conforme a regra do art. 1.046, § 4º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de setembro de 2025 16:03:41.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
17/09/2025 18:21
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2025 18:13
Juntada de Certidão
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17/09/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 17:59
Recebidos os autos
-
17/09/2025 17:59
Não conhecidos os embargos de declaração
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05/09/2025 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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05/09/2025 18:42
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/09/2025 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/09/2025 18:39
Juntada de Certidão
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28/08/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 16:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/08/2025 15:21
Juntada de Certidão
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13/08/2025 02:17
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712296-70.2025.8.07.0000 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Cuida-se de cumprimento de sentença (ID 70337403), requerido pelo Exequente, DISTRITO FEDERAL, em desfavor do SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL – SINPRO/DF.
O Executado requereu “o envio da presente ação ao NUVIMEC – Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação, ligado ao Gabinete da Segunda Vice Presidência, para que as partes possam através do auxílio dos mediadores do Tribunal encontrar uma solução para o impasse, que beneficiária não só as partes, como também o Poder Judiciário” (ID 73559902).
O Exequente manifestou “discordância quanto ao pleito de remessa dos autos ao NUVIMEC para tentativa de mediação ou conciliação, uma vez que o Ente Público não possui interesse em promover composição quanto à execução da multa objeto destes autos, tendo em vista o caráter vinculativo da obrigação judicial e a natureza da penalidade imposta, a qual decore de descumprimento de ordem judicial” (ID 74522996).
Com efeito, “a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual [ou] quando não se admitir a autocomposição”, nos termos do art. 334, § 4º, I e II, do CPC.
Destaque-se que “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe, promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”, de acordo com o art. 139, V, do CPC.
Pontue-se que estão entre os poderes instrutórios do relator “homologar autocomposição das partes”, consoante o art. 932, I, do CPC.
No caso em tela, o Executado sustentou que, “nos termos da Lei Complementar n. 833/2011, as partes formularam acordo de parcelamento administrativo para pagamento integral da multa cobrada no valor de R$ 5.063.520,00 em 60 parcelas, sendo que no ato foi dado uma entrada de 5% que importa na quantia de R$ 255.192,00, conforme comprovante anexo.
Quanto aos honorários fixados em 10% sob o valor da causa de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), apesar de não cobrado pela PGDF também houve pagamento do importe de R$ 34.812,80 referente ao valor integral devido, de acordo com o comprovante de pagamento que também acompanha a presente manifestação” (ID 71485510).
Juntou documento cujo título é Espelho do Parcelamento Administrativo, referente ao Parcelamento n. 4400166464, produzido pelo Exequente, no qual são consignados os valores acima, bem como que “o contribuinte acima identificado declara que está ciente de que o pagamento do sinal previsto nos arts. 3° e 8° da Lei Complementar nº 000833/2011 configura confissão extrajudicial irretratável e irrevogável do débito” (ID 71485512).
O Executado comprovou o pagamento da entrada e dos honorários acima (ID’s 71485513 e 714855515).
Em email enviado para o Executado, em 30/04/2025, o Exequente informou-lhe o seguinte (ID 71485517): “Referência: Processo SEI 00020-00022724/2025-04 Tipo de débito: Demanda ajuizada - erário e honorários Processo Judicial: 0712296-70.2025.8.07.0000 Prezado(a) senhor(a) Ruan Pablo Gomes dos Santos (SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL), Em resposta ao agendamento para atendimento no dia 05/05/2025, às 15:30h, serve este e-mail para informar o valor atualizado do débito e as possíveis ações no âmbito administrativo.
ERÁRIO Valor devido ao erário: R$ 5.103.840,00 Sinal mínimo (5% ): R$ 255.191,00 HONORÁRIOS Valor devido a título de honorários: R$ 345.560,00 Sinal mínimo (10%): R$ 34.556,00 1.
Pagamento à vista (comparecimento desnecessário, mas possível) ERÁRIO Enviar documento de identidade para este e-mail e solicitar a emissão de boleto HONORÁRIOS Realizar o pagamento no valor total DE HONORÁRIOS (vide acima), para a conta abaixo informada, e enviar o comprovante de pagamento para este e-mail.
Favorecido: Fundo da Procuradoria Geral do Distrito Federal/Pró-Jurídico CNPJ : 04.***.***/0001-50 Banco de Brasília (BRB - 070) Agência 125 Conta Corrente 002.696-0 Finalidade: Honorários 2.
Pagamento parcelado (comparecimento necessário) ERÁRIO No momento do agendamento, será gerado boleto para pagamento do sinal de parcelamento do valor devido ao erário.
HONORÁRIOS Quanto ao sinal de parcelamento dos honorários, é possível realizar o pagamento até o momento do atendimento (observando o valor e a conta bancária supracitados), não após tal data.
Caso não seja possível realizar o pagamento até a data do atendimento, será necessário reagendar o atendimento.
Demais informações importantes constam do documento anexo.
Atenciosamente, ADRIANA ARAUJO Gerência de Composição Extrajudicial e Atendimento Procuradoria-Geral do Distrito Federal” (grifos nossos) Por conseguinte, constata-se um comportamento contraditório do Exequente ao informar ao Executado os valores que entende devidos e a forma de pagamento, aceitar os valores de sinal e honorários que entendeu devidos, administrativamente, e, nesta fase executiva, discordar da autocomposição.
Destaque-se que os pagamentos realizados e os que vierem a ser efetivados pelo Executado não têm o efeito de extinguir o presente cumprimento de sentença, o qual deverá ter o seu trâmite suspenso até o adimplemento da última parcela, nos termos do art. 922, caput e parágrafo único, do CPC, conforme entendimento deste Tribunal (Acórdão 2012916, 0708877-50.2023.8.07.0020, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/06/2025, publicado no DJe: 03/07/2025).
Por conseguinte, considerando que apenas uma das partes processuais manifestou-se contrária à autocomposição, aliado ao fato de que, administrativamente, já se iniciaram as tratativas para a suspensão do trâmite processual até o pagamento da última parcela, a busca pela solução consensual deve ser estimulada pelo juiz, nos termos do art. 139, V, do CPC.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação deste Tribunal para a realização de audiência de mediação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 7 de agosto de 2025 16:40:40.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
08/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:22
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 09:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
30/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:27
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
03/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 13:46
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
30/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:08
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
07/05/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:07
Recebidos os autos
-
04/04/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
31/03/2025 17:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/03/2025 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/03/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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