TJDFT - 0725337-07.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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20/08/2025 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CARMEM RODRIGUES DE SOUZA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Processo : 0725337-07.2025.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão (id. 231919486 e declaratórios rejeitados ao id. 237453640 dos autos originários n. 0718507-73.2022.8.07.0018) que, em cumprimento individual de sentença coletiva, ao rejeitar a impugnação apresentada pelo Distrito Federal, aqui agravado, na qual suscitou a ilegitimidade ativa da exequente, condicionou o cancelamento do precatório anteriormente expedido e a expedição dos novos requisitórios ao trânsito em julgado da referida decisão, “como forma de resguardar a segurança jurídica e regular tramitação do feito, em razão da possibilidade de apresentação de recurso” (id. 237453640 na origem).
A EXEQUENTE-AGRAVANTE sustenta, em síntese, que a execução deve prosseguir imediatamente em caráter definitivo até o integral adimplemento da dívida pelo valor já homologado, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado da decisão agravada.
Aduz que a suspensão determinada pelo Juízo caracteriza, na prática, concessão indevida de efeito suspensivo ex officio, infringindo o disposto nos artigos 995 e 1.012, § 1º, III, do CPC, e violando os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional.
Avalia que “a suspensão da execução em razão da existência de prejudicial externa implica na afronta ao art. 921, I, do CPC, e na má-aplicação do disposto no art. 313, V, “a”, do CPC”.
Afirma inexistir prejuízo à Fazenda Pública, considerando que eventual pagamento indevido poderá ser facilmente ressarcido mediante desconto na folha salarial, conforme previsão da Lei Complementar Distrital nº 840/2011.
Pede a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a continuidade imediata do cumprimento de sentença com a expedição das requisições de pequeno valor, independentemente da preclusão da decisão impugnada.
Decido.
Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
A tutela provisória de urgência deve ser concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Sem embargo quanto à probabilidade do direito, a ser analisada no julgamento do mérito, no momento, não estão presentes requisitos para a concessão da liminar.
Em se tratando de medida liminar em face da Fazenda Pública, deve ser observado, também, o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, por força do art. 1.059 do CPC e art. 1º da Lei 9.494/97, estabelecendo que a medida liminar não pode esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Neste passo, o esgotamento do objeto da ação diz respeito às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, aquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao estado anterior, em caso de revogação.
Precedente no STJ: REsp 664.224/RJ, Rel.
Ministro Teori Zavascki.
Igualmente, em relação à tutela provisória de urgência de natureza antecipada, ainda que presentes seus pressupostos, o art. 300, § 3º, do CPC, veda a concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Essa a hipótese dos autos, haja vista o caráter alimentar da verba perseguida nos autos originários, irrepetível por sua própria natureza presumida na subsistência do alimentando.
Assim, mesmo que o pagamento do requisitório decorra de ordem judicial posteriormente reformada, a priori, não haveria possibilidade de cobrar da agravante a verba por ela recebida, inclusive porque estaria exaurido o objeto deste agravo.
Ademais, não vislumbro o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sequer alegado em concreto, porquanto nada obsta a expedição, ao final, dos novos requisitórios, na forma determinada na decisão agravada.
Logo, inexiste razão para não esperar o julgamento pelo Colegiado.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Ao agravado para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 30 de junho de 2025.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
30/06/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:40
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 18:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/06/2025 17:36
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/06/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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