TJDFT - 0703664-04.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo QS 2 Área Especial A, -, 1º ANDAR, SALA 1.50, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211 Telefone: (61) 3103-4731 Whatsapp business: 3103-4729 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 horas Número do processo: 0703664-04.2025.8.07.0017 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: MARCELINO SANTOS EVANGELISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar infração penal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei 11.340/06.
O Órgão Ministerial arquivou o feito por falta de justa causa quanto aos delitos de ameaça e violência psicológica, por faltarem elementos suficientes para a instauração de processo criminal (ID 238915686).
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento das ADI 6298-DF, 6299-DF, 6300-DF e 6305-DF, atribuiu interpretação ao art. 28 do Código de Processo Penal para determinar que compete ao Ministério Público, como titular da ação penal, dentro de sua autonomia e independência, determinar o arquivamento do inquérito policial, cabendo ao Magistrado, submeter a matéria à revisão caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato de arquivamento, o que não é a hipótese dos autos.
Arquivem-se os autos.
Proceda a Secretaria às comunicações e anotações necessárias.
As medidas protetivas foram indeferidas.
FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
16/06/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:44
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:44
Determinado o Arquivamento
-
11/06/2025 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
-
09/06/2025 23:16
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
09/06/2025 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 18:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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